TJPI - 0802494-57.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802494-57.2024.8.18.0009 RECORRENTE: FERNANDO MENESES DE CARVALHO RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EVENTO QUE SE PROLONGOU POR POUCOS DIAS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em desfavor de empresa de telefonia, em razão de falhas na prestação dos serviços contratados e de cobrança indevida após pedido de cancelamento.
Alegou-se, ainda, o descumprimento de decisão judicial anterior que determinava o envio de faturas ao endereço do autor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender ausente a configuração de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida após o pedido de cancelamento do serviço e os vícios na prestação contratual configuram violação a direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstância excepcional, não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A cobrança realizada após o pedido de cancelamento e os transtornos decorrentes da má prestação do serviço configuram aborrecimentos típicos das relações contratuais, não sendo suficientes, no caso concreto, para caracterizar lesão a direitos da personalidade. 5.
Ausente comprovação de abalo à honra, imagem, privacidade ou outros direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual e a cobrança indevida, desacompanhados de prova de violação a direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais. 2.
O mero aborrecimento ou contrariedade decorrente da má prestação de serviço configura dissabor cotidiano, insuficiente para caracterização de dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de Claro S.A., na qual o autor alega ter contratado, por telefone, em abril de 2023, um combo de serviços fornecido pela requerida, abrangendo telefonia móvel, TV e internet.
Sustenta que não recebeu o contrato e que, desde as primeiras semanas de utilização, surgiram problemas com a prestação dos serviços, especialmente no que se refere à TV, que permaneceu sem funcionamento por mais de duas semanas.
Aduz, ainda, que os serviços de telefonia móvel foram fornecidos separadamente e que, até o momento, não conseguiu realizar o cadastro no aplicativo móvel, o qual permanece inoperante.
Relata que buscou a solução administrativa da controvérsia mediante audiência de conciliação realizada junto ao PROCON, mas não houve composição, pois a requerida permaneceu inerte, não solucionando as falhas apontadas.
Diante da persistência dos problemas, alega que ajuizou, no dia 08 de novembro de 2023, a Ação nº 0803146-11.2023.8.18.0009, tendo obtido decisão parcialmente favorável, na qual o juízo determinou que a requerida cumprisse os termos da oferta contratual, inclusive com a obrigação de enviar as faturas para o endereço residencial do autor.
Sustenta que, posteriormente, em 07 de maio de 2024, por meio do protocolo nº 2024723136615, o requerente solicitou o cancelamento do plano de serviços móveis, que gerava cobrança mensal no valor de R$ 52,24 (cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Contudo, mesmo após o pedido de cancelamento, o autor recebeu nova fatura, com vencimento para o dia 25 de junho de 2024, referente ao mesmo valor, fato que lhe causou abalo, uma vez que tem buscado resolver a controvérsia de boa-fé.
Ressalte-se, por fim, que a empresa requerida não atendeu à determinação judicial anterior, permanecendo omissa quanto ao envio das faturas para o endereço residencial do requerente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido em todos os seus termos, com a consequente condenação da requerida a pagar ao consumidor uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da má prestação dos serviços e da cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora tem assistência da defensoria pública com a comprovação de hipossuficiência da parte.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.” Inconformada, a parte autora, FERNANDO MENESES DE CARVALHO, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença não reconheceu a ilicitude da conduta da requerida, CLARO S.A., que continuou realizando cobranças indevidas após o cancelamento do contrato.
Defendeu que a má prestação dos serviços e o desrespeito aos direitos do consumidor configuram dano moral in re ipsa, razão pela qual requereu a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Contrarrazões apresentadas, id. 24495106. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:06
Conhecido o recurso de FERNANDO MENESES DE CARVALHO - CPF: *21.***.*32-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:41
Juntada de petição
-
06/06/2025 14:33
Juntada de petição
-
04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802494-57.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDO MENESES DE CARVALHO RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800531-72.2024.8.18.0119
Belmiro Ruy Rodrigues e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 16:59
Processo nº 0000439-07.2016.8.18.0088
Banco Mercantil do Brasil SA
Luisa Rodrigues de Souza Carvalho
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2021 09:03
Processo nº 0000439-07.2016.8.18.0088
Luisa Rodrigues de Souza Carvalho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Martins Igreja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2016 09:30
Processo nº 0754139-09.2025.8.18.0000
Ser Educacional S.A.
Victoria Carolinna Melo Aguiar Castedo
Advogado: Klaus de Melo Veras
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 11:30
Processo nº 0802494-57.2024.8.18.0009
Fernando Meneses de Carvalho
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 12:11