TJPI - 0829815-33.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829815-33.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato, Falsificação de documento público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública em face da Sentença que condenou o réu Inocêncio Ribeiro do Rosário Netto, id. 67803184.
Aduz, em apertada síntese, que a aludida Sentença é contraditória, vez que este Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, mas quando da fixação destas, somente uma foi mencionada.
Síntese do necessário.
D E C I D O Da análise percuciente dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista a presença de contradição e omissão, que devem ser sanadas.
Como previsto no parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade, se superior a um ano, pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito.
Considerando, portanto, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa imposta ao condenado, bem como o cumprimento dos requisitos por parte do réu, houve a substituição por duas restritivas, havendo omissão quanto à fixação da segunda, devendo ser corrigida.
Ex positis, com fulcro no disposto no art. 382, do CPP, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para RETIFICAR a Sentença proferida em 06.12.2024.
Portanto, onde se lê: “Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, previstas no inciso IV, do art. 43, do CP, qual seja: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução.”, leia-se “Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), previstas nos incisos IV e VI, do art. 43, do CP, qual sejam: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução e VI - limitação de fim de semana.”.
Mantenho a Sentença em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
30/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829815-33.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estelionato, Falsificação de documento público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública em face da Sentença que condenou o réu Inocêncio Ribeiro do Rosário Netto, id. 67803184.
Aduz, em apertada síntese, que a aludida Sentença é contraditória, vez que este Magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, mas quando da fixação destas, somente uma foi mencionada.
Síntese do necessário.
D E C I D O Da análise percuciente dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista a presença de contradição e omissão, que devem ser sanadas.
Como previsto no parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade, se superior a um ano, pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito.
Considerando, portanto, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa imposta ao condenado, bem como o cumprimento dos requisitos por parte do réu, houve a substituição por duas restritivas, havendo omissão quanto à fixação da segunda, devendo ser corrigida.
Ex positis, com fulcro no disposto no art. 382, do CPP, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para RETIFICAR a Sentença proferida em 06.12.2024.
Portanto, onde se lê: “Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, previstas no inciso IV, do art. 43, do CP, qual seja: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução.”, leia-se “Considerando que atende ao requisito do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito (art. 44, § 2º, do CP), previstas nos incisos IV e VI, do art. 43, do CP, qual sejam: IV – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo Juiz da Execução e VI - limitação de fim de semana.”.
Mantenho a Sentença em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:54
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:44
Juntada de comprovante
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 04:36
Decorrido prazo de TIAGO VALE DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:43
Decorrido prazo de LEONDIDAS FREIRE SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:23
Decorrido prazo de GUILHERME SANGUINETTI VALENCA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 05:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 07:13
Decorrido prazo de IEDA GONÇALVES DE CASTRO ROSADO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO ROSARIO em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 20:09
Juntada de comprovante
-
16/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 05:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
26/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:15
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO em 12/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 03:59
Decorrido prazo de INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:31
Recebida a denúncia contra INOCENCIO RIBEIRO DO ROSARIO NETTO - CPF: *05.***.*75-59 (REU)
-
08/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:34
Expedição de .
-
12/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:47
Expedição de .
-
12/07/2022 11:02
Expedição de .
-
11/07/2022 09:29
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Laudo Pericial • Arquivo
Laudo Pericial • Arquivo
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