TJPR - 4000138-16.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 20:24
Recebidos os autos
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13/10/2021 20:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2021 17:28
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000138-16.2021.8.16.0009 Recurso: 4000138-16.2021.8.16.0009 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Livramento condicional Agravante(s): JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos e examinados estes autos de Recurso de Agravo n° 4000138-16.2021.8.16.0009, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 1ª Vara de Execuções Penais, em que é Recorrente João Augusto Rezende Henriques, e Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por João Augusto Rezende Henriques, contra decisão proferida nos autos de Execução da Pena n° 0001076-55.2016.8.16.0009 que indeferiu o incidente de progressão ao regime semiaberto e concessão livramento condicional, em virtude do não preenchimento do requisito previsto no artigo 33, §4º do Código Penal (mov. 20.1 – autos 0001076-55.2016.8.16.0009 SEEU).
Defende o Agravante que “já cumpriu os requisitos objetivo-temporal e subjetivo para receber a PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, contando hoje, como mais de 4 anos e 6 meses de pena cumprida, o correspondente a 65% do tempo a que foi condenado, sendo que o mesmo está preso há 5 anos e 10 dias”.
Esclarece que “é réu na denominada Operação Lava Jato, foi preso preventivamente em 21/09/2015, sentenciado nas duas Ações Penais a que responde perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, a 6 anos e 8 meses na AP n.º: 5039475-50.2015.4.04.7000, em que recebeu o Indulto em Agosto de 2019 e a 7 anos na AP n.º: 5027685-35.2016.4.04.7000, pena esta que foi majorada pelo TRF4 para 15 anos e 7 meses, mas que ainda não transitou em julgado sendo alvo de recurso nas Instâncias Superiores”.
Aduz que “se considerássemos o pior dos cenários, que já tivesse ocorrido o trânsito em julgado, o que não é o caso, ainda assim o AGRAVANTE já teria tempo suficiente para progredir de regime de cumprimento de pena, eis que já cumpriu mais do que 65% da pena a que foi inicialmente sentenciado e aproximadamente 30% da pena aumentada, mas que ainda não foi consolidada pela publicação do Acórdão”.
Sustenta que “trouxe informações, documentos, provas e uma nova fundamentação que justifique um julgamento do pedido com novo olhar, eis que em nenhum outro momento processual fundamentamos o pedido com requerimento de compensação dos valores devidos a título de reparação de danos, com os valores que garantem o Juízo que foram comprovados com a juntada de documentos diversos”.
Enfatiza que “o fato novo que o AGRAVANTE traz mas que foi desconsiderado pelo Juízo a quo foi que o mesmo possui bens suficientes a garantir a reparação de danos a que foi sentenciado, o que o coloca na posição de credor do direito de ter deferida a progressão de regime para o semiaberto e o livramento condicional”, bem como que “no caso concreto, não há que se falar em necessidade de reparação do dano como requisito para a Progressão de regime de cumprimento de pena nem tampouco para a liberdade condicional”.
Argumenta que “a manutenção da prisão do RECORRENTE em regime fechado por não possuir capacidade financeira de arcar com o custo da reparação do dano e da multa se equipara a mantê-lo preso por uma dívida que, no momento processual em questão, ainda nem é exigível, já é absurdo, mas pior ainda é mantê-lo preso em regime fechado mesmo ele possuindo bens e valores suficientes a garantir a execução, simplesmente por não aceitar a garantia”.
Elenca os valores e bens que estariam bloqueados nas ações penais para o fim de sustentar que “é nítida a capacidade do réu de reparar o dano com os bens e valores bloqueados”, bem como que “já fez à 12ª Vara Federal, o requerimento para o início do processo de Repatriação dos valores que estão em contas no exterior para o custeio das reparações de danos devidas”.
Defende que “com o bloqueio da soma de USD 2.365.532,63 (Dois milhões trezentos e sessenta e cinco mil quinhentos e trinta e dois dólares e sessenta e três centavos), o Juízo encontra-se devidamente garantido para reparação dos danos das Ações Penais n.º:5027685-35.2016.4.04.7000 e n.º:5051606-23.2016.4.04.7000, uma vez que cobrar tal valor dos réus nas duas Ações seria incorrer em “bis in idem” e enriquecimento sem causa por parte do beneficiário do ressarcimento, uma vez que tais valores se prestam a reparar o mesmo dano a que foram condenados os diversos réus”.
Ainda que “relativamente a eventual cobrança da multa como requisito para a Progressão de Regime e Livramento Condicional, tal ideia não pode prosperar eis que os artigos 164 da Lei de Execuções Penais e 686 do CPP preveem que a cobrança da multa só é devida após o transito em julgado da Sentença Penal condenatória, o que já demonstra a impossibilidade legal de atrelar o pagamento desta à manutenção da prisão do AGRAVANTE em regime mais gravoso”.
Afirma que “no caso concreto, não há que se falar em necessidade de reparação do dano como requisito para a PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA nem tampouco para a LIBERDADE CONDICIONAL, seja por ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da Sentença Penal condenatória, seja por já existirem bens e valores bloqueados judicialmente para o fim de garantir a reparação do dano, que, repita-se, ainda é alvo de recurso perante os Tribunais Superiores”.
Ao final, pleiteia, “tendo em vista a existência de bens e valores bloqueados, em montante suficiente para suportar a reparação de danos devida nos autos da Ação Penal 5027685-35.2016.4.04.7000, seja deferida imediatamente a PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA e LIVRAMENTO CONDICIONAL ao AGRAVANTE, conforme o tempo necessário a cada benefício, determinando-se, caso seja para o Regime Semiaberto, que o mesmo seja harmonizado, cumprido com monitoramento eletrônico através de tornozeleira”.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões postulando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, a decisão recorrida restou mantida (mov. 1.23 – TJ).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 12.1 – TJ), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por João Augusto Rezende Henriques, contra decisão proferida nos autos de Execução da Pena n° 0001076-55.2016.8.16.0009 que indeferiu o incidente de progressão ao regime semiaberto e concessão livramento condicional, em virtude do não preenchimento do requisito previsto no artigo 33, §4º do Código Penal (mov. 20.1 – autos 0001076-55.2016.8.16.0009 SEEU).
Vislumbra-se que, nos autos de Execução de Pena nº 0001076-55.2016.8.16.0009, foi comunicado Acórdão “da 8ª Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus n° 5015126- 21.2021.4.04.0000 para revogar a prisão preventiva de JOÃO AUGUSTO REZENDE HENRIQUES, mediante imposição ao paciente da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade” (mov. 241.2 – 0001076-55.2016.8.16.0009 SEEU).
A defesa do sentenciado requereu a realização dos procedimentos necessários a retirada da tornozeleira eletrônica e o Ilustre integrante do Ministério Público em 1º Grau pugnou pelo arquivamento dos autos de execução (movs. 241.1 e 242.1 – 0001076-55.2016.8.16.0009 SEEU).
Em razão disso, o Juízo da Execução proferiu decisão nos seguintes termos (mov. 245.1 – 0001076-55.2016.8.16.0009 SEEU): “Considerando que a prisão preventiva decretada nos AAP 5027685-35.2016.4.04.7000 da 13ª Vara Federal de Curitiba, foi substituída por medida cautelar diversa da prisão, conforme decisão da 8ª Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida nos Autos de Habeas Corpus nº 5015126-21.2021.4.04.0000/PR, nos termos do acórdão inserido no mov. 239.2, bem como que a condenação imposta nos respectivos autos ainda não transitou em julgado, inviável se torna à execução provisória da pena nesse momento.
Dessa forma, determino o cancelamento do registro e autuação dos presentes autos de execução, com urgência.
Caso conste nos sistemas E-Mandado ou BNMP2 ordem prisional expedida anteriormente por este Juízo ou transferida a este Juízo, em desfavor do apenado, expeça-se o correspondente contramandado Devolvam-se as peças constantes dos autos ao Juízo de origem.
Encaminhem-se os autos eletronicamente ao 3º Distribuidor Judicial para que proceda a baixa nos respectivos registros.
Após, arquivem-se os autos. (...).” Assim, evidente que a discussão travada pelo Recorrente no presente Agravo em Execução, atinente ao preenchimento ou não dos requisitos para o livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, encontra-se prejudicado, eis que o sentenciado teve sua prisão preventiva substituída por medida cautelar diversa da prisão e, por consequência, não subsiste em face do mesmo a prisão domiciliar, sendo evidente a perda do objeto.
Inclusive, a declaração de perda do objeto com consequente extinção e arquivamento do procedimento recursal foi requerida pelo próprio Recorrente em petição acostada no mov. 33.1 – TJ.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declara-se extinto o procedimento recursal pela perda do seu objeto.
Cientifique-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça acerca da decisão proferida.
Comunique-se ao juízo do processo para as providências que julgar necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
INT.
Curitiba, 28 de junho de 2021. Desembargador Luís Carlos Xavier - Relator -
20/01/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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19/01/2021 16:22
Recebidos os autos
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19/01/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2021 16:17
Recebidos os autos
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19/01/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2021 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/01/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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