TJPI - 0825567-63.2018.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825567-63.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: TADEU BEZERRA LEOPOLDO INTERESSADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 26 de agosto de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:58
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:58
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825567-63.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: TADEU BEZERRA LEOPOLDO INTERESSADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA N° 0909/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TADEU BEZERRA LEOPOLDO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento.
Intimada para o pagamento do débito, a parte executada compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial de ID 77743824.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada depositou judicialmente o montante que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 77743824).
Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 78080144).
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento do débito em execução tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 26.510,34, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do exequente TADEU BEZERRA LEOPOLDO, quantia esta depositada na conta judicial nº 040282300032505303 (ID 77743824), o que deve ser materializado por meio de transferência para conta com os seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 589-4, Conta Corrente nº 7.298-2, consoante requerimento formulado na petição de ID 78080144.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.651,03, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor da advogada do exequente, Dra.
ANNE PIAUILINO LEOPOLDO, quantia esta depositada na conta judicial nº 040282300032505303 (ID 77743824), observando-se os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 2823, Conta Corrente nº 587689101-7, Operação 3701, consoante requerimento formulado na petição de ID 78080144.
Expeçam-se alvarás.
Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:10
Outras Decisões
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14/07/2025 12:10
Determinada diligência
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14/07/2025 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO FREGNANI em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825567-63.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] INTERESSADO: TADEU BEZERRA LEOPOLDO INTERESSADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por TADEU BEZERRA LEOPOLDO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o devedor (executado), BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito no valor de R$ 27.440,95 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, o que deve ser consignado no respectivo mandado.
Decorrido o prazo retro sem o pagamento do débito, defiro penhora on line, via SISBAJUD, no valor atualizado em execução, nas contas/aplicações financeiras dos executados.
Do resultado da indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte executada, via advogado, para se manifestar em cinco dias (CPC, art. 854, §2º).
Em caso de inexistência de recurso no sistema bancário, intime-se a parte exequente, via advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens do devedor para penhora ou requerer o que entender de direito.
Consigne-se ainda, no referido mandado, que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Transcorrido o referido prazo e considerando a instituição da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, conforme Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, com fundamento nos arts. 2º e 8º do referido normativo, determino à Central de Processos Eletrônicos Cível que emita a respectiva certidão de triagem, nos moldes definidos pelo provimento, e, em seguida, promova a remessa dos autos à CENTRASE para prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:09
Determinada diligência
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20/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:46
Execução Iniciada
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20/02/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 21:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
18/02/2025 13:33
Baixa Definitiva
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18/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de decisão
-
08/11/2019 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 00:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO FREGNANI em 04/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 01:10
Decorrido prazo de ANNE PIAUILINO LEOPOLDO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 06:56
Juntada de Certidão
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08/10/2019 00:33
Decorrido prazo de VITOR HUGO FREGNANI em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 00:54
Decorrido prazo de ANNE PIAUILINO LEOPOLDO em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 00:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO FREGNANI em 29/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 00:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO FREGNANI em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:23
Decorrido prazo de ANNE PIAUILINO LEOPOLDO em 01/08/2019 23:59:59.
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27/07/2019 00:22
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2019 08:14
Conclusos para despacho
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15/04/2019 08:13
Juntada de Certidão
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10/04/2019 00:21
Decorrido prazo de ANNE PIAUILINO LEOPOLDO em 09/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 11/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 14:30
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2019 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2019 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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