TJPR - 0009787-46.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
11/07/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/06/2024 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2024 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2024 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/05/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/04/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/03/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 03:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2024 04:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA
-
19/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/12/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
31/10/2023 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
30/10/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
21/10/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 20:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/09/2023 18:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/09/2023 18:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 13:30 ATÉ 22/09/2023 18:00
-
19/07/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 18:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/07/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2023 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:25
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
31/05/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:34
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/05/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 19:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2023 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/04/2023 17:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/04/2023 16:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/10/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/10/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
19/09/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
30/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
30/08/2022 17:19
Baixa Definitiva
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 23:24
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/07/2022 14:00
-
22/06/2022 11:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 03:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 03:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 13:30 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
20/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2022 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:57
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0009787-46.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.620,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Sentença A parte autora pediu, na inicial, que fosse declarada a existência ou não de relação jurídica entre as partes, dando certeza à situação jurídica duvidosa.
Ainda, pediu que, caso fosse declarada ilegal a contratação, o réu fosse condenado à repetição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No entanto, conforme já esclareci nas decisões anteriores, o pedido declaratório formulado é incerto.
A propositura de ação judicial não pode ter como objetivo final sanar dúvida da parte acerca da existência de um contrato, ou do recebimento de um pagamento.
Determinei, duas vezes, a intimação da parte autora para emendar seu pedido final, e a requerente não o fez.
No entanto, a litigância depende da certeza acerca da das situações fáticas que originaram a pretensão.
Se a parte possui dúvidas, deve praticar as diligências necessárias para saná-las antes de propor demanda judicial, de forma a possibilitar a formulação de alegações certas e pedido também certo.
Ressalto que, para possibilitar o prévio conhecimento de fatos que justifiquem o ajuizamento de ação, existe medida processual adequada, prevista no art. 381 e ss., do CPC.
Assim, se a parte autora não sabe dizer se firmou contrato de empréstimo com a parte demandada, poderia ter ajuizado ação de produção antecipada de provas, a fim de obter os documentos que fundamentam as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Mas não o fez.
Ao invés disso, ajuizou demanda declaratória e condenatória, formulando pedido incerto e pretendendo obter, em sede de instrução probatória, subsídios para a formulação de alegações certas.
E isso não pode ser admitido.
Não pode a requerente pretender que seja averiguada, na presente demanda, a existência de relação contratual entre as partes e que, a depender dos fatos apurados, sejam impostas à ré eventuais consequências jurídicas decorrentes da inexistência de contratação.
Ou a autora não firmou contrato com a ré e por isso pretende que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças e declarada a inexistência de relação jurídica, ou firmou contrato com a ré e, nesse caso, sequer tem interesse em pleitear a declaração de existência da relação jurídica, pois, se a ré está efetuando cobranças embasadas em contrato de empréstimo, certamente reconhece a relação.
Nesse segundo caso, não haveria pretensão resistida.
Assim, a autora formulou pedido incerto e, intimada para emenda-lo, na forma do art. 321, do CPC, não o fez.
No que tange aos pedidos de condenação da ré à repetição de valores e ao pagamento de indenização a título de danos morais, também devem ser extintos sem resolução do mérito.
A análise do mérito dos referidos pedidos depende da solução da controvérsia referente à existência de relação jurídica entre as partes.
E, no caso, o pedido declaratório formulado pela parte não será objeto de análise, em razão de inépcia.
Isso posto, julgo extinto o processo com base no art. 330, I e IV, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099).
Se assim transitar em julgado, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
P. r. i.
Em Maringá, 18 de fevereiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
18/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:23
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0009787-46.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.620,00 Polo Ativo(s): MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão interlocutória Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar.
Ademais, se foi ou vier a ser alegado o pagamento, é ao pagante que cabe o ônus de prová-lo.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio e que assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação.
Cientifiquem-se as partes de que o fórum será aberto após a leitura da citação online pela parte ré, e terá duração de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 29 de junho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =324+ -
06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 10:18
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2021 23:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 23:45
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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