TJPI - 0752027-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS MURILO NOGUEIRA PORTELA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752027-04.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação] AGRAVANTE: CARLOS MURILO NOGUEIRA PORTELA AGRAVADO: AGUINALDO PORTELA LEAL DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Carlos Murilo Nogueira Portela contra decisão interlocutória que, no curso da ação de alimentos n.º 0800270-44.2024.8.18.0140, fixou alimentos provisórios no valor de 1,5 salário mínimo, quantia inferior à anteriormente prestada de forma espontânea pelo genitor, Aguinaldo Portela Leal.
O agravante, estudante universitário e sem renda própria, pleiteia a majoração dos alimentos para 2,5 salários mínimos, alegando capacidade contributiva do alimentante, aposentado e empresário do ramo da construção civil.
Requer, ainda, o deferimento de tutela antecipada recursal.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando alimentos definitivos no mesmo valor provisório, absorvendo a decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa alimentos provisórios, após a prolação de sentença na ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios, por perda superveniente do interesse recursal.
A sentença, ao absorver e substituir a decisão liminar, esvazia a utilidade do agravo, devendo eventual inconformismo quanto ao mérito ser veiculado por meio de apelação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto de recurso interposto contra decisão liminar ou interlocutória quando há julgamento definitivo da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A sentença proferida no processo principal, ao absorver decisão interlocutória anterior, acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra tal decisão.
A impugnação ao conteúdo da sentença deve ser feita por meio de recurso próprio, não subsistindo interesse na via recursal anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 178; 693; 698.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05.05.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.06.2011; STJ, AREsp n. 216.792/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 23.03.2017. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MURILO NOGUEIRA PORTELA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos n.º 0800270-44.2024.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário mínimo, quantia que, segundo sustenta o agravante, se mostra inferior à anteriormente prestada espontaneamente pelo genitor, AGUINALDO PORTELA LEAL, que repassava ao filho a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, acostadas sob o ID 15512258, o agravante argumenta: (i) ser beneficiário da gratuidade da justiça, por ser estudante universitário sem fonte de renda própria; (ii) que a genitora não possui condições de arcar sozinha com suas despesas; (iii) que o agravado, genitor do recorrente, possui capacidade contributiva amplamente comprovada nos autos, seja em virtude de sua aposentadoria como engenheiro civil, seja por sua condição de empresário sócio de empresa atuante no ramo da construção civil com diversos contratos com o poder público; (iv) que a decisão agravada deve ser reformada para majorar os alimentos provisórios ao patamar de 2,5 salários mínimos, conforme pedido formulado na origem.
Decisão Monocrática de id. 18783643 não concedendo a medida liminar e mantendo a decisão agravada.
Intimado para se manifestar, o agravado não apresentou suas contrarrazões, tendo decorrido o prazo em 16/06/2024.
Notificado, na ação de origem, o Ministério Público se manifestou no sentido de não opinar, tendo em vista não se tratar de causa que justifique sua intervenção, conforme arts. 178, 693 e 698, do CPC, em consonância também com a Recomendação nº 34, de 05/04/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Foi proferida Sentença em 13 de maio do corrente ano, decretando a revelia do réu, ora agravado, tendo em vista que o mesmo foi devidamente citado para os termos da ação e não apresentou contestação.
Ademais, foi julgado procedente em parte o pedido inicial, condenando o réu a pagar a pensão alimentícia em 1,5 (um vírgula cinco) do salário mínimo, vigente, em favor do requerente/agravante, a ser depositado em conta bancária já informada nos autos, tornando, em parte, definitiva, a medida liminar concedida anteriormente. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória inicialmente recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação.
Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis.
Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2.
Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator). (STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017) Não havendo mais o que discutir.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
27/05/2025 17:04
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:04
Expedição de intimação.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/12/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 11:37
Decorrido prazo de AGUINALDO PORTELA LEAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS MURILO NOGUEIRA PORTELA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:21
Expedição de intimação.
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07/08/2024 08:21
Expedição de intimação.
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07/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 14:12
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 08:02
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:01
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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