TJPI - 0800904-68.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800904-68.2021.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800904-68.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS - PI19502-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta 2ª Turma Recursal, a qual negou seguimento a Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela Turma Recursal aplicou equivocadamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal ao associar o benefício da ajuda de custo conferida aos membros do Ministério Público e aos membros da magistratura. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário por ela interposta foi equivocadamente fundamentada na sua suposta natureza infraconstitucional e na ausência de repercussão geral, quando, na verdade, o acórdão combatido por aquele viola claramente a Constituição Federal de 1988.
Sustenta, ainda, que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de equiparação de benefícios entre Magistrados e membros do Ministério Público em hipóteses não previstas em lei.
No entanto, entendo que não merecem guarida os argumentos do agravante.
Isto porque a decisão ora impugnada, diferentemente do que argumentou o agravante, não adentrou no mérito da controvérsia posta em juízo, tampouco analisou o direito ou não da parte agravada a uma suposta equiparação de requisitos e formas de cálculos relativos ao benefício da “ajuda de custo” previsto no artigo 65, I, da LOMAN e no artigo 50, I, da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).
Na verdade, a negativa de seguimento do extraordinário se deu em virtude do reconhecimento de que as verbas indenizatórias supracitadas possuem a mesma natureza jurídica e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 742.578-RG, firmou entendimento de que "a questão do direito de membro do Ministério Público ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. " (Tema 659/STF).
Destarte, ainda que a tese em questão tenha sido firmada em relação à direito de mesma natureza conferido aos membros do Ministério Público pela legislação de regência, entendo que o Tema em questão é perfeitamente aplicável ao caso do presente processo, uma vez que a análise acerca do direito ao pagamento de ajuda de custo à magistrado estadual também implicaria necessariamente na interpretação de legislação infraconstitucional, de forma a afastar a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário, conforme precedentes da Suprema Corte.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REMOÇÃO A PEDIDO.
AJUDA DE CUSTO.
MAGISTRATURA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 742.578-RG, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reafirmou a jurisprudência desta Corte para assentar a ausência de repercussão geral da controvérsia, por se tratar de matéria de âmbito infraconstitucional. 2.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a presente matéria não envolve interesse geral da magistratura, o que afasta suposta violação ao art. 102, I, n, da Constituição.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 677991 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito ao pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido, por não se tratar de matéria constitucional.
II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
III - Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 941561 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).
Logo, não se trata na presente hipótese de equiparar requisitos legais de benefícios conferidos a carreiras distintas, mas, sim, de aplicar ao caso concreto os precedentes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal, mormente nos casos afetos à sistemática da repercussão geral, visando, assim, garantir à prestação jurisdicional a efetividade e a celeridade que lhes são necessárias, bem como a coesão da jurisprudência dos tribunais.
Portanto, ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800904-68.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS - PI19502-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:52
Juntada de petição
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:47
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 16:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA LEAL DE MELO MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:56
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 20:24
Juntada de petição
-
15/09/2024 20:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/09/2024 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
15/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 19:25
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/08/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/07/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/07/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 07:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 07:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/06/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808327-17.2025.8.18.0140
Luis Mesquita de Sousa Filho
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Islanny Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 10:36
Processo nº 0001154-24.2015.8.18.0140
Noemia Lopes da Silva
Antonio Lopes de Oliveira
Advogado: Paulo Afonso Alves Nonato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2015 09:35
Processo nº 0800904-68.2021.8.18.0003
Antonio Francisco Gomes de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Maria Clara Leal de Melo Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2021 19:31
Processo nº 0001154-24.2015.8.18.0140
Antonio Lopes de Oliveira
Noemia Lopes da Silva
Advogado: Paulo Afonso Alves Nonato
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 12:49
Processo nº 0001154-24.2015.8.18.0140
Antonio Lopes de Oliveira
Noemia Lopes da Silva
Advogado: Fernando Henrique Rodrigues da Costa
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 08:45