TJPI - 0800174-04.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800174-04.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EDILZA MARIA LEAL REU: MUNICIPIO DE BOCAINA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
25/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 05:29
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 05:29
Decorrido prazo de FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800174-04.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EDILZA MARIA LEAL REU: MUNICIPIO DE BOCAINA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 23 de julho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800174-04.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: EDILZA MARIA LEAL REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA Vistos etc.
Edilza Maria Leal propôs a presente ação de obrigação de fazer para implantação do quinquênio com pedido de antecipação de tutela de evidência c/c ação de cobrança em face do Município de Bocaina, já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 7728759).
A parte autora alega ser servidor (a) público(a) do ente demandado desde 28/02/2011, ao prover o cargo de Merendeira/Zeladora, conforme faz prova o termo de posse, fazendo jus, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, a cada quinquênio, ao adicional por tempo de serviço, que correspondente a um acréscimo pecuniário de 5% sobre os vencimentos.
Por fim, afirma que nunca recebeu o referido adicional, apesar de reiterados apelos formulados pelo sindicato.
Por tal razão, requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, postula pela procedência dos pedidos formulados, para que se proclame o direito de perceber, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, o adicional por tempo de serviço, condenando-se o ente demandado a pagar os valores devidos e em mora, com acréscimos de juros e correção monetária.
O ente Público foi citado e manteve-se inerte, tendo sido decretada sua revelia em id. 16333058.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 17564650).
O Ministério Público, em manifestação de id. 20591041, recomendou a intimação do ente público municipal para que apresentasse proposta de acordo nos autos, o que não ocorreu. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da norma municipal para que, atendido o requisito temporal, seja reconhecido seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço e, com os efeitos pecuniários esperados, referentes ao pagamento mensal de sua remuneração com o acréscimo cumulativo do percentual de 5% (cinco por cento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se as normas processuais quanto à prescrição.
A pretensão autoral tem fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, art. 56, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 56.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Com base na norma acima destacada, após a entrada em exercício, a parte autora tem, após cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do mês em que completar o quinquênio, por força do disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI.
Examinando os autos, verifico que a parte autora possui vínculo com a parte ré, por ter ingressado no serviço público em 28/02/2011, conforme termo de posse id. 7728762, após aprovação em concurso público, passando a ocupar o cargo de Zeladora, junto à secretaria municipal de educação.
No presente caso, a parte autora cumpriu seu papel de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que foi feito mediante a certeza do seu vínculo estatutário e da efetiva prestação dos serviços, por mais de um quinquênio.
Nesse passo, tendo em vista a previsão legal do adicional, com o atendimento do requisito temporal, não restam dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional pleiteado, bem como aos valores retroativos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito autoral.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019) Vistos, etc. (TJ-PB 00003321220158150401 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
FATO GERADOR.
IDÊNTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO.
CONTRACHEQUES.
COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANUTENÇÃO.
I – Havendo previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, está obrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado.
II –A comprovação do pagamento, pelo Município, do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), nos contracheques apresentados, conduz à improcedência do pedido.
III – A previsão da Gratificação por tempo de serviço, com redação idêntica na Lei que concede o Adicional por tempo de serviço, sob a mesma rubrica, conduz a impossibilidade de reconhecimento do direito, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte do administrado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante a previsão legal, cabia à parte ré, no mês em que a parte demandante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, proceder, de ofício, à implantação do adicional na folha de pagamento, independentemente de requerimento administrativo.
Se assim não o fez, acertada a posição da parte autora em buscar a tutela judicial para compelir o demandado a cumprir a obrigação legal imposta no estatuto regente.
Ademais, em relação ao pedido de tutela de evidência, embora se verifique, no caso, o requisito da probabilidade do direito, há óbices legais para a concessão da inclusão imediata em folha de pagamento do adicional em comento, previstos nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, pelo que se indefere o pedido antecipatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento bem como CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora nos moldes do que restou definido nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial, 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância à prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, oportunidade em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC Sem custas processuais, ante isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 05:50
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOCAINA em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:54
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 22/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000036877-6]
-
14/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:47
Declarada incompetência
-
10/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:46
Declarada incompetência
-
19/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:11
Decorrido prazo de EDILZA MARIA LEAL em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:40
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:40
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:40
Decorrido prazo de TIAGO SAUNDERS MARTINS em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:07
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 14/04/2021 23:59.
-
22/02/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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