TJPR - 0002128-92.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
-
19/02/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 14:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/12/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:33
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/10/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA
-
29/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2022 11:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ROZANA TEREZINHA LOPES
-
27/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0002128-92.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.788,32 Exequente(s): SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA Executado(s): ROZANA TEREZINHA LOPES Vistos para decisão. Trata-se de demanda em que as partes manifestaram composição amigável do litígio (seq. 16.2).
O pedido merece ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, visto que não viola a lei ou terceiros, bem como suas cláusulas são lícitas e lídimas.
Ante o exposto, homologo o acordo e suspendo processo pelo prazo requerido, com fulcro no art. 922, “caput”, do CPC/2015. Expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 340 do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria, da quantia de R$2.000,00, depositada nos autos (seq. 15.1), conforme consta no seq. 16.2, item 1 do acordo.
Expeça-se alvará em nome da parte executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 340 do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria, da quantia remanescente depositada nos autos (seq. 15.1), conforme consta no seq. 16.2, item 2 do acordo.
Intimem-se as partes para especificar o Registro de Imóveis detentor da matrícula imobiliária indicada e, após, oficie-se conforme requerido.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento do acordo ou continuação da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
10/09/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/09/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ROZANA TEREZINHA LOPES
-
20/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002128-92.2021.8.16.0209 Processo: 0002128-92.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.788,32 Exequente(s): SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA Executado(s): ROZANA TEREZINHA LOPES
Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito.
Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exeqüendo, atualizado (art. 829, CPC).
Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, façam-se 05 tentativas de penhora via SISBAJUD . 4) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 5) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8) Caso seja solicitado pela parte, nos termos do art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil, expeça-se ofício à SERASA determinando a inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito oriundo dos presentes autos.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
07/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002128-92.2021.8.16.0209 Processo: 0002128-92.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$16.788,32 Exequente(s): SANDRA RITA MENEGATTI DE LIMA (RG: 125633021 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*58-04) Rua Senador Vergueiro, 303 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-220 Executado(s): ROZANA TEREZINHA LOPES (RG: 68816530 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*79-08) Rua Pensilvânia, 229 - Jardim Virginia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-125
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
06/07/2021 14:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:13
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2021 16:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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