TJPI - 0801996-68.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREIA MAIA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CORREIA MAIA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801996-68.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO CORREIA MAIA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA DO CARMO MAIA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que na conta em que recebe seu benefício previdenciário junto ao requerido foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica PGTO COBRANCA 0000061 ASPECIR, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Aduz que não realizou qualquer contratação de seguro ou mesmo autorizou expressamente débito automático em sua conta corrente, portanto, não manifestou qualquer vontade para que o requerido realizasse tais descontos.
Requer, dessa forma, a abstenção dos descontos, com seu cancelamento, a devolução em dobro daquilo descontado e o dano moral.
Deferida a justiça gratuita por meio da decisão de ID 60791832.
Em contestação apresentada por meio da petição de ID 34591791, o requerido, BANCO BRADESCO S/A, impugnou a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, além de argüir, em preliminar, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva do réu e conexão entre o feito em epígrafe no processo: 0801997-53.2024.8.18.0038.
A parte autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 62691390.
Não houve requerimentos de produção de provas além daquelas já acostadas aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
De igual modo, não comporta acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto a documentação acostada aos autos é mais que suficiente para demonstrar que a parte requerente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento do próprio sustento e do sustento de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, não tendo a parte requerida produzido provas para o afastamento de aludida presunção de veracidade, razão pela qual rejeito a impugnação em apreço.
Outrossim, tem-se que a parte requerida suscitou preliminar de conexão entre o feito em epígrafe e o processo 0801997-53.2024.8.18.0038, sob a alegação de que todas as ações se referem às mesmas partes e mesma causa de pedir, devendo, pois, ser extinto sem resolução do mérito.
Da análise minuciosa do caso, não verifico a existência de conexão do feito em tela e aqueles alhures mencionados, porquanto todos versam sobre contratos distintos, sendo desimportante o fato de terem as mesmas partes, posto que se trata de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Inicialmente, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A, eis que a parte autora vem a juízo postular o pagamento de cobertura securitária de um seguro contratado com a ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, não com o Banco Bradesco.
A preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso em tela, verifica-se que a controvérsia central decorre de descontos realizados na conta da Autora em favor da empresa ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, pessoa jurídica distinta do banco Réu.
O BANCO BRADESCO S/A limita-se à mera execução do desconto, não respondendo pela origem da obrigação ou pela relação jurídica subjacente entre a Autora e a referida empresa.
Assim, diante da ausência de relação jurídica direta entre o Réu e a Autora acerca do débito questionado, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A.
Portanto, não é possível manter o banco no polo passivo desta demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto a este Réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de recurso apelatório ou adesivo, deve a Secretaria deste Juízo certificar a tempestividade e intimar a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, ao final dos quais, sanadas todas as imposições legais e independente de nova conclusão, deve ser encaminhado ao E.
Tribunal de Justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 21:13
Conclusos para decisão
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15/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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