TJPI - 0800347-58.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-58.2024.8.18.0009 RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORA PROCESSUAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
RENÚNCIA EXPRESSA DOS FILHOS.
HABILITAÇÃO DA VIÚVA COMO ÚNICA HERDEIRA PROCESSUAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO.
ANALISE DO MÉRITO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
PASSAGEIRA COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA.
DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida.
A autora alega que, após adquirir passagens para o trecho Teresina/PI – Porto Alegre/RS, enfrentou atraso que resultou na perda da conexão, culminando em chegada ao destino com cerca de seis horas de atraso, sem assistência adequada conforme previsto nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente em razão de sua condição de passageira com necessidade de assistência especial (PNAE). 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão do atraso e da ausência de assistência adequada à passageira PNAE; (ii) estabelecer se a companhia aérea se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade; (iii) determinar se o dano moral restou caracterizado e qual o valor adequado de indenização. 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por falhas na prestação do serviço de transporte. 4.
A existência de atraso e realocação da passageira é incontroversa, e a companhia aérea não apresentou prova hábil de causa excludente de responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A justificativa genérica de alteração na malha aérea não configura caso fortuito ou força maior, diante da teoria do risco do empreendimento. 6.
A reacomodação da autora em voo com atraso adicional de mais de quatro horas configura falha relevante no serviço, especialmente diante da sua condição de PNAE e da ausência de comprovação de assistência adequada. 7.
O dano moral é caracterizado pela perda de tempo útil, pelo desgaste físico e pelo descumprimento do dever de assistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-58.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: GEOVAL LOPES DE SOUZA, MARIA JERONIMO LOPES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTORIA BEATRIZ LOPES DE SANTANA - PI18624-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, para o trecho entre Teresina-PI e Porto Alegre-RS.
Relata que o voo sofreu atraso, resultando na perda da conexão, comprometendo o aproveitamento do tempo útil, ocasionando desgaste físico e o não cumprimento das assistências previstas nas Resoluções nº 280 e nº 400 da ANAC, especialmente no que se refere aos direitos dos passageiros com necessidades de assistência especial (PNAE).
Alega ainda que chegou ao destino final às 15h20min, com um atraso total de aproximadamente seis horas em relação ao voo originalmente contratado.
Sobreveio sentença (id nº19566171), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº19566172) aduzindo, em síntese: i) Da responsabilidade da cia aérea pela perda de conexão; ii) Das condições agravantes (perda de conexão ou overbooking?), (Da ausência de reacomodação prioritária – passageiro PNAE) e (Da assistência material incompleta ao passageiro PNAE) e iii) Dos danos morais e sua quantificação.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19566179). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, ao analisar os autos, verifico que foi juntada certidão expedida pela Corregedoria do TJPI informando o óbito do Sr.
GEOVAL LOPES DE SOUZA, parte autora/recorrente nesta demanda (id nº19752449).
Diante da informação supracitada, foi proferido despacho por este juízo determinando a intimação dos advogados da parte falecida para que providenciem a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o qual foi cumprido.
Contudo, os quatro filhos do de cujus manifestaram expressamente a renúncia à sucessão processual em favor da genitora, ora requerente, fundamentando sua decisão em razões de ordem afetiva, fática e pela dependência econômica da viúva em relação ao falecido.
Foram juntados aos autos os termos de renúncia devidamente assinados, acompanhados dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de endereço dos filhos, bem como a certidão de casamento da requerente com o falecido.
Dessa forma, entendo que o pedido se encontra regularmente instruído, não havendo impedimentos legais à habilitação da Sra.
MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA como única sucessora processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que a Sra.
MARIA JERÔNIMO LOPES DE SOUZA, na qualidade de sucessora processual exclusiva, passe a compor o polo ativo do presente Recurso Inominado, em substituição ao falecido Geoval Lopes de Souza.
Passo, portanto, ao mérito do recurso.
Inicialmente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da parte autora, bem como a realocação da autora em outro voo.
Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso ocorreu em razão de alterações na malha aeroviária.
No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso.
Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço.
Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação da autora foi para voo com mais 4 horas de atraso em relação ao originalmente agendado.
Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela autora.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2.
Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4.
O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo conhecido e provido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
29/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVAL LOPES DE SOUZA - CPF: *05.***.*70-30 (AUTOR).
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08/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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10/04/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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12/03/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:45 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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20/02/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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