TJPI - 0800547-42.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:19
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-42.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MIQUEIAS DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA RECORRIDO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: JOSE DIAS NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL DECORRENTE DE LESÃO CORPORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação indenizatória por danos morais proposta por vítima de lesões corporais imputadas à conduta do réu.
A parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu Leonardo Guimarães Pereira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros legais desde o evento danoso.
Os pedidos foram julgados improcedentes em relação aos demais réus.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do réu Leonardo Guimarães Pereira por lesão corporal causadora de dano moral, com a consequente manutenção ou reforma da sentença que fixou indenização.
A sentença reconhece a existência de conduta lesiva praticada pelo réu, com repercussão na esfera moral da parte autora, justificando a indenização fixada.
O recurso não apresenta elementos suficientes para afastar os fundamentos da sentença, cuja manutenção é recomendada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A condenação em honorários advocatícios de sucumbência é mantida, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º).
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-42.2024.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: MIQUEIAS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA - PI21665-A RECORRIDO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DIAS NETO - MA15735-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL POR LESÃO CORPORAL, na qual a parte autora sustenta sofreu lesões corporais decorrentes de conduta da parte ré.
Ajuizou a demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 23454758) nos seguintes termos: Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o requerido LEONARDO GUIMARAES PEREIRA, a pagar ao autor, a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de indenização por Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso.
Julgo improcedentes em relação aos demais réus.
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 23454768). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de MIQUEIAS DA SILVA FERREIRA - CPF: *40.***.*83-98 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800547-42.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIQUEIAS DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA - PI21665-A RECORRIDO: LEONARDO GUIMARAES PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DIAS NETO - MA15735-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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