TJPI - 0857376-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de CLIFOR CLINICA DE FRATURA ORTOPEDIA E REABILITACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de J A DIAS SOARES SILVA ASSESSORIA EMPRESARIAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857376-32.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLIFOR CLINICA DE FRATURA ORTOPEDIA E REABILITACAO LTDA REU: J A DIAS SOARES SILVA ASSESSORIA EMPRESARIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLIFOR CLÍNICA DE FRATURA ORTOPEDIA E REABILITAÇÃO LTDA em face de J A DIAS SOARES SILVA ASSESSORIA EMPRESARIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que formalizou de um contrato verbal de prestação de serviços de contabilidade com a parte ré, que seria responsável por toda a assessoria contábil, bem como pela atenção às questões tributárias e fiscais da empresa autora, incluindo as comunicações mensais de gastos e receitas junto à Receita Federal do Brasil (RFB).
Argumenta que, nos últimos anos, tem enfrentado dificuldades para manter sua regularidade junto à RFB em decorrência de atos e omissões imputados à demandada.
Além disso, narra que a empresa suplicada detém sob sua guarda documentos originais da suplicante, como o contrato social, atos constitutivos e demais aditivos.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a devolução da documentação e a regularização das multas, bem como a procedência final da ação para confirmar os efeitos da tutela, com condenação em honorários advocatícios.
Em Decisão de ID 36033525, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, notadamente pela falta de indícios da negociação das multas, da existência do contrato verbal por meio de outras tratativas, do teor da comunicação extrajudicial enviada via AR (ID 35482299), e da comprovação dos atos e omissões da demandada que teriam ocasionado as multas por sonegação de receitas e ausência de envio das DCTF.
Certidão de ID 40364058, datada de 04 de maio de 2023, atestou o decurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação. É o que basta para a compreensão do tema.
Passo a sanear o processo. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA Analisando os autos, vislumbro que, devidamente citado (ID 39134762), o demandado deixou transcorrer o prazo para contestar sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação (ID 40364058), razão pela qual decreto a sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que no processo ainda não há, de modo inequívoco, prova da existência do direito alegado (CPC, art. 345).
Dessa forma, conquanto a revelia reste configurada, a análise do mérito da causa depende da produção de prova ainda não constante dos autos, sendo imprescindível o saneamento e organização do processo nos termos a seguir. 1.2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência e os termos do contrato de prestação de serviços contábeis ocorrência ou não de quebra do contrato firmado entre as partes pelo demandando; b) os atos e omissões da parte ré e o nexo causal com as multas aplicadas; c) a retenção dos documentos originais e da recusa de devolução. 1.3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem dirimidas no presente processo são: a) a configuração da obrigação de fazer da parte demandada, consistente na devolução dos documentos originais da empresa e na regularização das multas fiscais; b) a responsabilidade profissional do contador; c) o cabimento da indenização por perdas e danos. 2.
DA PROVA DOCUMENTAL Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito nos itens 1.2 e 1.3, bem assim a não aplicação do efeito material da revelia especificada no item 1.1, defiro a produção de prova documental, a qual deverá ser apresentada pela parte autora, no prazo de 15 dias, para: a) Comprovar a existência e os termos do contrato de prestação de serviços contábeis entre as partes; b) apresentar documentação comprobatória das multas fiscais e do nexo causal entre os alegados danos e a conduta da parte demandada; e c) comprovar a efetiva Notificação Extrajudicial da parte demandada, demonstrando o teor das solicitações de devolução de documentos.
Após a análise da prova documental complementar, este Juízo reavaliará a necessidade de produção de outras provas, como a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), para a completa elucidação dos fatos controvertidos e o julgamento do mérito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. 3.
DA NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Considerando que se trata de réu revel sem advogado constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal acerca do presente pronunciamento judicial (CPC, art. 346 e parágrafo único), contudo, imprescindível a publicação desta decisão de saneamento e organização do processo no Diário de Justiça, ainda que se trate de processo eletrônico. É que, no âmbito do REsp n° 1.951.656 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença/decisão realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Veja-se a ementa do Acórdão em questão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.[…] 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Dessa forma, a presente decisão deve ser regularmente publicada no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do CPC e entendimento do STJ supracitado, por se tratar de demanda com réu revel sem advogado constituído.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:50
Determinada diligência
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30/05/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:34
Decorrido prazo de CLIFOR CLINICA DE FRATURA ORTOPEDIA E REABILITACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:02
Determinada diligência
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11/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de J A DIAS SOARES SILVA ASSESSORIA EMPRESARIAL em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:24
Determinada diligência
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23/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:05
Decorrido prazo de J A DIAS SOARES SILVA ASSESSORIA EMPRESARIAL em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 13:41
Decorrido prazo de CLIFOR CLINICA DE FRATURA ORTOPEDIA E REABILITACAO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:12
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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27/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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