TJPI - 0017390-46.2016.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017390-46.2016.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JURACI TAVARES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
NATUREZA RECURSAL RECONHECIDA PELO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão unânime que rejeitara agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUJ), sob o fundamento de que tal pedido não possuiria natureza recursal.
Posteriormente, a 2ª Turma Recursal determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no ARE 873.273/PR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se o Pedido de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza recursal, de modo a ensejar a admissibilidade do agravo interno anteriormente interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no AgRg no ARE 873.273/PR, reconhece expressamente a natureza recursal do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais, uma vez que o incidente permite a reforma do acórdão impugnado, sendo, portanto, verdadeiro sucedâneo recursal.
A decisão anteriormente proferida pela Turma Recursal baseou-se em premissa equivocada ao considerar que o PUJ não teria natureza recursal, o que comprometeu o resultado do julgamento.
Embargos de declaração com efeitos modificativos são admitidos, excepcionalmente, para a correção de erro de premissa fática ou jurídica que tenha sido determinante para o resultado do julgamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento da natureza recursal do PUJ impõe o acolhimento dos embargos com efeito infringente, com o consequente provimento do agravo interno interposto e regular prosseguimento do incidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza recursal, por possibilitar a reforma do acórdão impugnado. É cabível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para corrigir premissa jurídica equivocada determinante para o resultado do julgamento.
O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, deve ser exercido quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 873.273/PR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.08.2015; STJ, REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.2006.
RELATÓRIO Após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, ainda inconformado com o desfecho da demanda, o ente público interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.
Em análise preliminar, a 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal entendeu que a decisão recorrida se encontrava em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 873.273/PR.
Por essa razão, determinou a devolução dos autos ao Juiz Relator originário — 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal — para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no caso concreto, os Embargos de Declaração tinham sido opostos em face de acórdão unânime que rejeitou agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUJ), sob o fundamento de que tal incidente não possui natureza recursal e não poderia ser manejado após o julgamento final do recurso pela Turma Recursal. É o relatório.
VOTO Detida análise dos autos, é importante destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no ARE 873.273, no sentido de que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais, possui sim natureza recursal, pois tem o potencial de reformar o acórdão impugnado, configurando-se, portanto, como verdadeiro sucedâneo recursal.
Transcreve-se excerto do julgado: “O incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado.
Assim, as Turmas de Uniformização constituem instâncias recursais […]” (STF - AgRg no ARE 873.273/PR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12/08/2015) Dessa forma, verifica-se que a conclusão anteriormente adotada por esta Turma Recursal partiu de premissa equivocada, o que enseja a correção do julgamento, por meio dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar premissas equivocadas que tenham sido decisivas para o resultado do julgamento, inclusive com efeitos infringentes.
Nesse sentido: “É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.” (STJ – REsp 817.349/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 17/04/2006) No presente caso, reputo que a premissa adotada – de que o PUJ não possui natureza recursal – foi determinante para a negativa de seguimento ao incidente, razão pela qual se impõe a retratação da decisão, com o acolhimento dos embargos.
Ademais, cabe destacar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí encontra-se regulamentada pela Resolução nº 002/2013 e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 21/2014.
Conforme o art. 2º da Resolução nº 002/2013, compete à Presidência ou ao Juiz Delegado da Turma realizar o juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, cabendo ao relator sorteado a condução do julgamento.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, atribuindo-lhes efeito modificativo, para acolher o agravo interno anteriormente interposto e reconhecer a natureza recursal do Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
Por fim, determino a expedição de ofício à Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, para que adote as providências cabíveis, nos termos das Resoluções nº 002/2013 e 21/2014. É como voto. -
29/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:25
Expedição de intimação.
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28/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0017390-46.2016.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JURACI TAVARES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 20:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 14:41
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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10/05/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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22/03/2024 12:11
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o Ag. Reg. no Rex com Agravo 873.273
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30/06/2023 15:28
Conclusos para o Relator
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30/06/2023 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2023 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2023 14:04
Conclusos para o relator
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24/01/2023 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2023 14:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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23/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 11:34
Conclusos para o Relator
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29/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2022 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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