TJPI - 0802148-92.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DE FREITAS SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802148-92.2024.8.18.0143 RECORRENTE: DOMINGOS DE FREITAS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LOG APRESENTADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALSENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, diante da alegação de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado (nº 0123422899927) supostamente fraudulento.
A parte autora sustenta não ter contratado a operação financeira impugnada e pleiteia a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora, autorizando a restituição dos valores descontados e eventual indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos não comprova a alegada fraude na contratação do empréstimo, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de elementos robustos que demonstrem a inexistência da contratação válida justifica a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados.
Não demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira, tampouco se configura o dever de indenizar por danos morais.
A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar a inexistência da contratação do empréstimo consignado para que seja reconhecida a fraude.
Não havendo demonstração suficiente de fraude, é legítimo o desconto realizado em benefício previdenciário.
A inexistência de comprovação de conduta ilícita da instituição financeira afasta a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 0123422899927, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°25345756) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, a prática ilícita perpetrada pela instituição financeira e a ocorrência de dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE FREITAS SILVA - CPF: *39.***.*21-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802148-92.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS DE FREITAS SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA - PI22326-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-47.2024.8.18.0123
Larisse Galvao de Oliveira
Julliana Goncalves de Araujo
Advogado: Bruna da Silva Brigoni
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 18:05
Processo nº 0801512-17.2024.8.18.0050
Jose Cristovao Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 13:09
Processo nº 0802148-92.2024.8.18.0143
Domingos de Freitas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Victor Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 10:00
Processo nº 0854964-31.2022.8.18.0140
Felipe Alfaville de Araujo
Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Maria Eduarda de Souza Brasero
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 15:27
Processo nº 0802530-14.2025.8.18.0123
Rita Mesquita Alves
Banco Pan
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 11:35