TJPR - 0038922-60.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Laurindo de Souza Netto
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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03/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 10:35
Recebidos os autos
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07/07/2021 10:35
Juntada de CIÊNCIA
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07/07/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 0038922-60.2021.8.16.0000 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
INTERESSADOS: MELISSA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
E SILVA E SANTOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Vistos e examinados. 1.
Requer o Município de Araucária, sustentando o risco de grave lesão à ordem, à economia pública e à saúde públicas decorrente da antevista descontinuidade do serviço essencial de transporte público coletivo local, a SUSPENSÃO da liminar deferida no evento 24.1 dos autos do mandado de segurança n. 0038922-60.2021.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, a pedido da impetrante Melissa Transportes e Turismo Ltda., suspendeu a “contratação de empresa de transporte para atuar no lote NORTE - Concorrência Pública nº 008/2021” (Silva e Santos Serviços de Transporte de Passageiros e Turismo Ltda.). Aduz o requerente a embasar a sua pretensão, em resenha, que (mov. 1.1): (i) o Lote suspenso trata da operação do serviço de transporte público coletivo do Município de Araucária composto por 40 (quarenta) ônibus, que constituem quarenta e dois por cento (42%) da frota total do Município e atendem mais de trezentos e setenta e seis mil, trezentos e vinte e três (376.323) passageiros por mês; (ii) a suspensão de contratação do Lote Norte da Concorrência n. 008/2021 configura grave lesão à ordem e à segurança jurídica, já que não há tempo hábil para que proceda à contratação emergencial para suprir o serviço; (iii) o pedido formulado pela Melissa Transportes e Turismo na impetração, e acolhido pelo douto juízo local, já foi objeto de decisão e indeferimento por este Tribunal de Justiça no agravo de instrumento n. 0036745-26.2021.8.16.0000, distribuído à 5ª Câmara Cível da Corte; (iv) o prejuízo também à economia municipal resta evidenciado no ponto em que o valor por quilômetro rodado contratado pelo Município através do Contrato de Concessão n. 001/2021 firmado com a licitante Silva e Santos Serviços de Transporte de Passageiros e Turismo Ltda. é de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos), enquanto o valor por quilômetro rodado na contratação emergencial que se findará em 25/7/2021 é de R$ 8,01 (oito reais e um centavo); (v) o dano à sociedade com a manutenção da decisão será muito maior que a continuidade do contrato firmado com a empresa vencedora da licitação até que se resolva a demanda da origem; (vi) o argumento da decisão liminar sequer tem maior relevância, uma vez que a empresa Silva e Santos igualmente é uma “microempresa”, de modo que não há possibilidade de aplicação de regra de desempate do Estatuto da Microempresa em favor da impetrante Melissa, segundo colocada na licitação, sendo admissível que o resultado do processo de escolha não se alterará; (vii) não houve nenhuma irregularidade no processo licitatório findo, tanto menos a prejudicar os demais licitantes; e (viii) a decisão que se requer sustada causará a indisponibilidade de muitos ônibus do transporte coletivo de Araucária, gerando sobrecarga e aglomeração de passageiros nos demais veículos, pondo em risco a saúde pública. Voluntariamente, manifestou-se a Melissa Transportes e Turismo Ltda. nos mov. 7.1, 11.1 e 21.1 pelo indeferimento do pedido de suspensão da liminar e a refutar as aduções da concorrente Silva e Santos. Por igual sem provocação, interveio a empresa Silva e Santos Serviços de Transporte de Passageiros e Turismo Ltda. nos movs 9.1 e 15.1 apoiando o pedido de suspensão da liminar deferida e informando novo endereço. A douta Procuradoria de Justiça, por fim, opinou no mov. 17.1 pelo indeferimento do pedido de suspensão da liminar. Vieram os autos, em seguida, conclusos. É, resumidamente, o relatório. 2.
Pois bem. Como se sabe, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/1992 e do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, pode o Presidente do Tribunal ao qual couber o recurso à ordem impugnada suspender, na existência de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e a fim de evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a execução das liminares deferidas contra os entes públicos. In verbis: Lei n. 8.437/1992 “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” Lei n. 12.016/2009 “Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.” No mesmo sentido o disposto no art. 313 do Regimento Interno do Tribunal do Justiça do Estado do Paraná: RITJPR “Art. 313.
Nas causas de competência recursal do Tribunal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, o Presidente poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança, enquanto não transitada em julgado, proferida por Juiz em exercício em primeiro grau de jurisdição.” 2.1.
No requerimento de suspensão de liminar, de todo jeito, o que se analisa é a potencialidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas, não havendo consideração, muito menos direta, sobre o mérito (a juridicidade) da decisão impugnada. Nesse sentido, ensina o doutor Marcelo Abelha Rodrigues que “o mérito do instituto, qual seja, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente para apreciar o instituto em tela possa pretender funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão recorrida.
Seria, pois, usurpação da competência do tribunal de fazê-lo, e do direito da parte de ter um recurso contra a decisão que seja apreciada por um órgão jurisdicional colegiado do tribunal.
O que justifica, pois, a suspensão da execução da decisão não é a sua injuridicidade, ainda que tal possa ocorrer, porque, repito e repiso, o objeto de julgamento desse incidente é a verificação se há risco potencial de grave lesão entre a decisão proferida e os interesses públicos tutelados pelo incidente” (In Suspensão de Segurança: Sustação da Eficácia da Decisão Judicial Proferida Contra o Poder Público. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. pp. 163/165). 2.2.
De mais a mais, o que se tutela nesta via excepcional e de sumarizada cognição é o interesse público[1] superior em risco, e não, o interesse de governo, fazendário ou patrimonial meramente, que não se confundem. 2.3.
No caso em exame o interesse público maior a resguardar é justamente a realização de contração pública lícita, qualificada por processo de escolha que tenha, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei n. 8.666/1993, garantido “a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” e, ainda, processado e julgado “em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Ou seja, a discussão nestes autos diz, sim e imediatamente, sob o prisma do potencial lesivo de que trata a Lei n. 8.437/1992, a verificar se a sustação imposta na r. decisão liminar de origem se mostra adequada a resguardar, até decisão de mérito ou segunda ordem, processo licitatório assentado nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, tal como posto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Neste ponto situada, afinal, a legitimação da intervenção da Presidência a proteger o interesse público superior nestes autos. E nesse foco, a despeito do esforço de advocacia em dizê-lo diferente, não há possibilidade desta Presidência, em caráter incidental e extraordinário, como é a via escolhida pelo requerente, afastar, direta ou indiretamente, a ordem de suspensão de contratação firmada na decisão de origem. Justifico. 2.4.
Note-se, em primeiro lugar, que distintamente do que afirma o Município de Araucária, nos limites do aceitável, o objeto e a decisão provisória no agravo de instrumento n. 0036745-26.2021.8.16.0000 diz respeito especificamente à (re)abertura e à ampliação do prazo para a apresentação da garantia exigida ao licitante no edital.
O tema é, realmente, causa do pedido no mandado de segurança de origem.
Só uma delas, no entanto, mas que não serve de razão de decidir da liminar agora analisada. Não há, assim, como idem concluiu a douta Procuradoria de Justiça no parecer no mov. 17.1, nenhuma “contradição ou paradoxo entre as decisões [no agravo de instrumento e no mandado de segurança].
Vale recordar que licitação é procedimento, composto por sequência encadeada de atos, cada um deles dotado de relevância particular.
A inobservância de requisitos de forma ou conteúdo em qualquer dos atos componentes do conjunto enseja o controle judicial, não havendo qualquer paradoxo nessa constatação”. 2.5.
De outro viés, sucessivamente, desde que a liminar na origem fundadamente impõe aguardar a maturidade da decisão de mérito a discutir o processo licitatório diante de aparente irregularidade a macular a escolha havida pela administração, não é mesmo dela que decorre, tanto menos por se, algum gravame à ordem ou à segurança pública. Repita-se, o interesse maior perseguido naquela e nesta esfera é, no fim das contas, a ocorrência de licitação segura e eficaz, que sirva não apenas à obtenção da maior vantagem econômica à Administração, com a adequação do preço a exigir dos interessados na prestação do serviço, como também, a partir da garantia da efetiva participação de todos os que tenham em igualdade de condição de oferecê-lo, ao melhor serviço ao usuário (eficiente e a preço justo). E, sim, a princípio, embora aqui não se discuta o mérito (a juridicidade) do decido liminarmente no mandado de segurança, juízo próprio do recurso de agravo pendente, interposto pela empresa Silva e Santos (n. 0039158-12.2021.8.16.0000, conforme se lê do sistema Projudi), é mesmo fato e elemento jurídico relevante para o juízo de probabilidade mínima aqui exigido, a apontar que a segurança que se pretende resguardar a bem do interesse público está na manutenção da liminar, e não no inverso, a circunstância de que não atentou o licitante, à primeira vista, para o disposto nos arts 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006, a favorecer a microempresa, e tanto menos se deteve em limites razoáveis na consideração da garantia ofertada pela empresa vencedora. Sobre a característica de ser a empresa Silva e Santos uma “microempresa”, noto que, a priori, tal fato sequer era de conhecimento do licitante, vindo noticiada tão somente agora na esfera judicial.
E já aí alguma jaça a priori. E nesse rumo, sem olvidar a possibilidade de permitir ao microempresário igualar as condições do primeiro classificado, o “maior prejuízo” de que trata o Município ocorreria com a contratação a partir de procedimento licitatório viciado, e não do contrário. Não fosse isso, afigura-se de alguma razoável ponderação de isonomia e contraponto necessário, afastado o excesso formal, que se permitisse aos demais concorrentes, desde que teve a vencedora oportunidade para juntar documento a posteriori (carta de garantia), intervenção a respeito antes da decisão final do procedimento administrativo. 2.6.
Fora isso, por igual não é aceitável que da decisão liminar como posta decorra dano grave à ordem pública na medida em que implicaria interrupção na prestação do serviço público. Ora, a liminar deferida não obstou a licitação ou a sua finalização, com o refazimento, se o caso, dos atos viciados, tanto menos impede, em teoria, socorra-se a municipalidade da contratação emergencial de que trata a Lei n. 8.666/1993, “com outro contratado, e com valores distintos (que, inclusive, podem ser parametrizados pelo valor obtido na licitação”, conforme lembrou a Procuradoria de Justiça. O mal maior que se pode no momento evitar, de qualquer maneira, insista-se, é a ratificação de contratação a partir de processo licitatório sub judice e sob questionamentos aparentemente válidos e que estão fora do alcance da decisão nesta seara. A respeito, o que pontuou a douta Procuradoria de Justiça: “Ainda no plano da ordem pública, o Município de Araucária sustenta que a liminar causará a interrupção na oferta de transporte coletivo no chamado “lote norte”, porque hoje está em vigor contrato não antecedido de licitação, baseado em urgência, que é insuscetível de prorrogação, diante da restrição temporal imposta pelo art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993. O argumento não pode ser acolhido.
A decisão cujo cumprimento se quer suspender não ordenou o sobrestamento da licitação pois se restringiu a “determinar a suspensão da contratação de empresa de transporte” (mov. 1.3).
Não há interdição para a entidade promotora da licitação retomar a licitação e observar o princípio do contraditório, assegurando a pluralidade de audiência, mediante a disponibilização dos documentos comprobatórios da garantia aos outros concorrentes.
Recorde-se que o princípio do contraditório deve vir antes de qualquer deliberação estatal que resolva litígio, como é a licitação, em razão daquilo que dispõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Isso ganha especial relevo na licitação que constitui o suporte fático do processo, haja vista que a diligência ordenada pela comissão de licitação decorreu do acolhimento de recursos administrativos interpostos pelos demais licitantes, que haviam questionado justamente as garantias inicialmente exibidas pela licitante Silva & Santos.
Daí fazer todo sentido conceder a esses mesmos licitantes acesso aos novos documentos encartados ao procedimento, pois uma possível insuficiência implicaria a desclassificação da primeira colocada”. Nesse trilhar, ademais, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUSPENDER A CONTRATAÇÃO DA PRIMEIRA COLOCADA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INDICAÇÃO DE ILEGALIDADES NA PROPOSTA E PLANILHA DE PREÇOS APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA VENCEDORA.
APTIDÃO DA SEGUNDA COLOCADA PARA A ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO OBJETO LICITADO.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE INEFICIÊNCIA OU DE DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA.
PREJUÍZO ECONÔMICO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES MERITÓRIAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.347/1992, a suspensão de liminar e de sentença tem seu cabimento restrito às ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
O risco de lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, competindo ao requerente da medida demonstrar, de forma clara e precisa, essa característica do ato jurisdicional objeto do pedido de suspensão.
Precedente da Corte Especial. 3.
A tutela provisória deferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas não colocou sob risco iminente a adequada prestação do serviço público de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos e demais serviços próprios do sistema de limpeza no município de Maceió/AL. 4.
Além de devidamente fundamentada, com referência a possíveis ilegalidades encontradas na proposta apresentada pela vencedora da Concorrência Pública n. 001/2019, a decisão objeto deste procedimento suspensivo consignou expressamente que a sociedade empresária signatária da segunda melhor proposta obtida pelo certame ostenta condições favoráveis à adjudicação, contratação e imediata execução do objeto licitado, não havendo, pois, risco de ineficiência ou de descontinuidade do serviço público municipal de limpeza urbana. 5.
Os estreitos limites cognitivos da suspensão de liminar e de sentença não permitem demasiado aprofundamento no mérito da controvérsia instalada na origem, que deve ser resolvida pelas vias processuais adequadas.
Precedentes da Corte Especial. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt na SLS 2.781/AL, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/03/2021, DJe 26/3/2021) E: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA LICITANTE.
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO SOMENTE APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE OFENSA À ORDEM PÚBLICA.
DISPENSA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
PEDIDO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. 2. É evidente a existência de interesse público na continuidade da prestação do serviço de transporte escolar.
Todavia, também é de interesse da coletividade que o procedimento licitatório transcorra dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência com tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. 3.
No caso, deve preponderar a estrita observância das regras editalícias lançadas pela própria Administração Municipal, pois é manifestamente desarrazoado o afastamento de exigência prevista no edital - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade - após a apresentação das propostas, validando a participação de empresa que, desde o início do processo licitatório, não a possuía. É nítido o risco de comprometimento da ampla concorrência, ante a real possibilidade de outras empresas não terem participado do certame por não possuírem inscrição no dito cadastro. 4.
Eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial, até que a controvérsia seja solucionada pelo Poder Judiciário, conforme entendimento adotado na SS n.º 2.589/PI, relatada pelo Ministro Ari Pargendler, publicada em 28/6/2012, e na SS n.º 2.669/SE, relatada pelo Ministro Felix Fischer, publicada em 1.º/8/2013. 5.
O pedido suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se sobrestar. 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt na SS 2.892/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/9/2017). 2.7.
Outrossim, argumenta o Município de Araucária que a manutenção da decisão traga prejuízo à economia municipal, na medida em que o valor por quilômetro rodado devidamente obtido através do Contrato de Concessão n. 001/2021 firmado com a licitante Silva e Santos é de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) e o valor por quilômetro rodado na contratação emergencial que se findará em 25/7/2021 é de R$ 8,01 (oito reais e um centavo); Contudo, os custos diretos da contratação são apenas um dos aspectos, e não o principal, a levar em consideração nesta decisão, já que, como dito e repetido, o cumprimento pela Administração Pública de seus deveres constitucionais, e com isso, consequentemente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no processo licitatório é que serve neste instante de base de análise. A bem da verdade, diante do risco substancial de procedência da impetração, o dano econômico pode ser maior em se autorizando a contratação para logo à frente anulá-la, uma vez que neste caso ainda estaria a municipalidade sujeita a, não simplesmente a pagar o preço contratado, como indenizar os eventuais danos à contratante. Como está posto no parecer ministerial já antes referido, “a imediata execução do contrato suspenso (como almeja o Município) pode vir a ser sucedida pela procedência do mandado de segurança inicial e, não se descarte, pela outorga da concessão a outro licitante, que não a Silva & Santos.
Nessa factível hipótese, poderá se reivindicar do Município indenização, devida à contratada, responsabilização civil que é contemplada pelo art. 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993, que apregoa que a nulidade da licitação e do contrato não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados”. Não há, portanto, a terminar o subtópico, no argumento no risco da economia, razão de gravidade tal a impor a suspensão da liminar. 2.8.
Por fim, afirma o recorrente que a manutenção da decisão pode gerar grave lesão à saúde pública, pois que a interferência negativa no transporte público trará a indisponibilidade de quase metade da frota, gerando aglomeração e proliferação do vírus da Covid-19. O dano cogitado é, todavia, indireto e decorreria, pois, não da liminar discutida, mas de eventual dificuldade da administração em concluir em tempo hábil e regularmente o processo licitatório ou construir alternativa viável a enfrentar a situação que, modo ou outro, pelo que se tem a considerar nesta ocasião, gerou. Sobre o tema, são os apontamentos da d.
Procuradoria de Justiça: “(...) Os defeitos que a decisão atacada identificou na licitação são relevantes e podem ocasionar a declaração de nulidade do certame (a partir dos atos viciados) e do contrato administrativo.
Sua correção, no entanto, não está obstada pelo ato judicial, que somente suspendeu “a contratação”, expressão ampla que pode ser compreendida como a sustação do contrato já firmado.
Logo, os impactos empíricos no cotidiano do Município de Araucária que foram anunciados no pedido de suspensão não são imputáveis à liminar; esta identificou verossimilhança em alegações do impetrante do mandado de segurança e determinou a suspensão do negócio jurídico, prevenindo a Administração Pública de dar prosseguimento a relação cujos atos antecedentes têm severas suspeitas de desconformidade com o ordenamento. O Município de Araucária pode retomar a licitação e sanar tais vícios para viabilizar a regularidade na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, a fim de ultimar sua concessão ao licitante que apresentar a melhor proposta.
Assim, os atos de competência do Poder Público têm aptidão para evitar a redução da frota e eliminar a probabilidade de aumento de concentração de passageiros, consequências que, caso venham a ocorrer, são imputáveis exclusivamente às vicissitudes da licitação”. De toda maneira, o alegado risco à saúde pública é consequência de perspectiva remota, futura e de sem concretude, não ultrapassando a característica da argumentação retórica e rasa para a suspensão que se busca nos autos. 2.9.
Para concluir, não é possível afirmar no contexto informado, evidentemente ressalvada a discussão de conteúdo e juridicidade da decisão liminar na via recursal própria e adequada, que a liminar na origem ponha em grave risco a ordem, a saúde ou a economia do Município de Araucária a exigir a excepcional intervenção desta Presidência. 3.
Destarte, à vista do exposto, uma vez que não demonstrados os requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido formulado pelo Município de Araucária para a suspensão da execução da liminar deferida nos autos n. 0005437-91.2021.8.16.0025 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des.
José Laurindo de Souza Netto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1]A propósito, as considerações elementares do professor Fábio Konder Comparato, in Direito Público: Estudos e pareceres, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 227/228: “Importa compreender em sua essencialidade etimologia o que significa a coisa pública.
O publicum romano não indica – como parece à mentalidade moderna – o estatal e, sim, o comum de todos o que pertence de direito à comunidade dos cidadãos. “No Digesto, deparamos com uma sentença de Ulpiano que estabelece claramente essa diferença: bona civitatis abusive publica dicta sunt; sola enim ea publica sunt, quae populi romani sunt (50, 16, 15) Ou seja, os bens pertencentes ao Estado são abusivamente denominados públicos, pois assim devem ser considerar-se unicamente os bens que pertencem ao povo romano. “Daí sintetizar Cícero, em fórmula célebre: res publica, res populi”. -
06/07/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 17:21
Recebidos os autos
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02/07/2021 17:21
Juntada de PARECER
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02/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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29/06/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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