TJPI - 0800606-04.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800606-04.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES, nos seguintes termos: “(…) Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. (Id.
Num. 25214339).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id.
Num. 25707156), sustenta em síntese: i) a existência de obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão teria decidido questão não suscitada no recurso de apelação, especificamente quanto à alegada ausência de disponibilização do crédito ao consumidor, matéria que não teria sido ventilada pela parte autora em nenhum momento dos autos; ii) que a controvérsia devolvida ao Tribunal cingia-se à suposta ocorrência de vício de informação, e não à inexistência de contratação ou ao não recebimento de valores, sendo, portanto, indevida a análise de matéria alheia aos limites da devolução recursal; iii) que, ao deixar de observar o efeito devolutivo da apelação, o acórdão incorreu em vício passível de correção, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar a obscuridade apontada, sem prejuízo da atribuição de efeitos modificativos.
Em contrarrazões (Id.
Num. 26017144) aos Embargos de Declaração opostos, o embargado pugnou pela sua total rejeição. É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Deste modo, conheço dos aclaratórios.
Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão impugnada, ao argumento de que o acórdão teria enfrentado questão não devolvida à instância recursal, ao tratar da suposta ausência de repasse dos valores contratados à parte autora, quando, na verdade, a controvérsia recursal cingia-se unicamente ao vício de informação na contratação.
Defende que a decisão não observou os limites do efeito devolutivo da apelação, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Passo ao exame de tais questões.
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da obscuridade, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte.
Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada (v.g.
EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Na espécie, inexiste qualquer obscuridade, uma vez que a decisão embargada, com redação adequada, harmônica e coesa, fundamentou-se na ausência de comprovação idônea da efetiva entrega dos valores contratados, elemento esse que se insere diretamente na controvérsia relativa à própria validade da relação jurídica alegadamente estabelecida entre as partes.
Tal premissa, aliás, encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 18, que exige, como condição necessária à caracterização do mútuo bancário, a efetiva disponibilização do montante ao consumidor.
Ainda que a inicial tenha atribuído maior ênfase ao vício de informação, é plenamente legítimo que a instância revisora examine a matéria sob outro fundamento jurídico compatível com os fatos articulados, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, inexiste qualquer obscuridade na motivação adotada, pois a decisão apresenta, de forma clara e inteligível, as razões determinantes do resultado alcançado.
Ressalte-se, ademais, que no tocante à alegação de que a análise da existência ou não de entrega dos valores estaria preclusa por não ter sido objeto expresso da apelação, a tese igualmente não se sustenta.
O efeito devolutivo em profundidade da Apelação transfere ao Tribunal o exame de todos os fundamentos relevantes e interligados à causa de pedir, permitindo que o julgador aprecie o mérito com base em fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados na sentença, desde que compatíveis com a moldura fática delineada pelas partes.
Neste ponto, o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao autorizar a apreciação de fundamentos não examinados na origem, mas que compõem a causa debatida, como no caso da inexistência de entrega do valor alegadamente contratado, aspecto que repercute diretamente sobre a formação válida do vínculo contratual.
Quanto à alegação de que o comprovante da operação financeira (TED) não teria sido impugnado pela parte autora, tal argumento não possui força suficiente para infirmar o entendimento adotado na decisão embargada.
A despeito da ausência de impugnação específica, a Corte procedeu à análise da idoneidade probatória do documento juntado pelo banco, concluindo, com acerto, que o referido registro eletrônico, proveniente de sistema interno da instituição financeira, constitui prova unilateral e, portanto, insuficiente para demonstrar, com a segurança jurídica necessária, a efetiva transferência dos valores à conta da autora.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e.
TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4.
Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de obscuridade ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de obscuridade ou outro vício a ser sanado.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800606-04.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos: "Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos processuais ,verifica-se que em petição inicial, a parte autora alega a ilegalidade da realização do empréstimo “reserva de margem para cartão de crédito” e “descontos de cartão de crédito” com parcelas de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), referente ao contrato nº 0042146540001.
Ocorre que nas provas juntas aos autos, a parte requerida juntou aos autos, em sede de contestação, comprovante de transferência, contrato assinado pela parte autora, cópia de saque, cópia da documentação pessoal da parte autora. […] Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da cf, arts. 166 e 944, do cc e o disposto no art. 487, i, do novo cpc, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.” (ID 21839282).
Em suas razões recursais, a Apelante que: i) não obstante a inobservância das formalidades exigidas para a firmação da modalidade de empréstimo em debate, formalidades estas impostas para resguarda e garantir os direitos e a integridade financeira dos idosos, o recorrido, em nenhum momento faz prova válida da disponibilização do crédito ao requerente, mesmo sendo clara a imposição de inversão do ônus probatório na matéria em análise, tendo em vista a cristalina hipossuficiência do recorrente ante o Recorrido; ii) segundo a Súmula 18 do TJPI, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; iii) é notória a invalidez probatória dos documentos e alegações apresentadas pela defesa do recorrido e indubitável o fato de que a mesma não demonstra, diferente do que se prolatou em sentença de primeiro grau, a disponibilidade do crédito em favor do recorrente.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 22143546. É o relatório.
Passo ao julgamento.
I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de transferência dos valores supostamente contratados, em sentido contrário ao disposto na Súmula nº 18 do TJ-PI.
Ao analisar os autos, constato que assiste razão aos fundamentos apresentados pela Apelante, porquanto observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à Recorrente.
Ora, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência é mero registro de tela de sistema interno do banco, produzido unilateralmente (ID 21839265), e, por isso, não constitui prova suficiente.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO INSS, POR CONTA DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BMC, E RELATIVOS À PRÁTICA ENGANOSA DE VENDA DE MERCADORIAS JAMAIS ENTREGUES COM PLEITO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTORA, PESSOA IDOSA, RESIDENTE EM LAR DE IDOSOS, SEM ESTUDOS E QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE, BEM COMO NEGA A ASSINATURA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Ônus da prova em relação à contestação da assinatura que incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC/1973), sendo ainda o documento referente ao TED unilateral, sem autenticação, não comprovando efetivo crédito em conta corrente da autora. (...) E a instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (cópia de TED sem autenticação) não identifica o crédito em conta da autora. (...) Nestes moldes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 diante de critérios orientadores. (TJ-SP - APL: 00013613520148260140 SP 0001361-35.2014.8.26.0140, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer.
Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4.
Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ainda nessa linha, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Com efeito, observa-se que o banco Apelado sequer junta qualquer espécie de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.
Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ.
Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.
Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC.
Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM".
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DELIMITAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado em honorários na monta de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de justiça, bem como a Súmula 568 do STJ: Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a prover recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado da referida decisão.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
25/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
09/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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