TJPR - 0003170-07.2016.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
-
30/05/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
-
05/02/2025 06:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003170-07.2016.8.16.0031 Processo: 0003170-07.2016.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.008,16 Exequente(s): Município de Candói/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-94) Avenida 15 de Novembro, 1761 - Centro - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 Executado(s): SANDRO SEGUNDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-25) representado(a) por Sandro Segunda (RG: 84179663 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*16-52) LINHA RESTINGA, s/n cerca de 10 km da BR 277 - ZONA RURAL - VIRMOND/PR 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Guarapuava/PR, em que, após a citação do devedor (mov. 73.2), não foram localizados bens passíveis de penhora (eventos 79/80).
Intimada (mov. 82), a Fazenda pública pleiteou a suspensão do feito (mov. 84.1). 2.
DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. 2.1.
Transcorrido o interregno acima assinalado, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma do artigo 40, § 2, da Lei de Execuções Fiscais. 2.2.
Consigno que o termo a quo do período de sobrestamento deverá remontar a data da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566), publicado em data de 16/10/2018 e veiculado no Informativo nº 635. 2.3.
Findo o prazo de suspensão, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o interstício prescricional aplicável, na forma do artigo 40 §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 2.4.
Advirto, desde logo, que somente a efetiva constrição de seu patrimônio são aptas a interromper o curso legal da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento da Fazenda Pública em Juízo. 2.5.
Superado o prazo de prescrição legal, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Consigno, por oportuno, que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá alegar eventuais nulidades processuais, suscitar a ocorrência de prováveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, bem como demonstrar de maneira contundente os prejuízos efetivamente amargados, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553-RS (Tema 566). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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