TJPI - 0800545-88.2023.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800545-88.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO em face PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que constatou a existência de descontos indevidos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciários sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV.
Alega não ter solicitado o referido serviço, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais.
Documentação instrui a inicial.
Decisão de id. 46716914 concedeu a gratuidade judicial à parte autora e deferiu a inversão do ônus da prova.
Citado, o demandado juntou documentos, mas não apresentou contestação.
Decisão de id. 76328716 decretou a revelia da requerida e intimou as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas adicionais.
Contudo, não houve manifestações (id. 79902049). É o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Adentrando-se o mérito da causa, verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório.
A requerida é revel, de modo que deve ser aplicada ao caso a regra do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, muito embora a revelia tenha como um de seus efeitos a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tal presunção não é absoluta, havendo casos em que os fatos contrariam a convicção do julgador, ou mesmo as provas constantes dos autos (art. 345, IV, do CPC).
Nesse aspecto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
DESCONTOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA ACOSTADA PELO BANCO APELADO JUNTO À CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
A revelia tem por efeito a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não do seu direito, já tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a possibilidade de se proceder à juntada de documentos após o prazo da contestação. 2.
Não há que se falar em reforma da sentença para condenar o apelado a restituir os valores descontados do benefício do autor, com o pagamento de indenização por danos morais, diante da cópia do contrato celebrado entre as partes trazida aos autos, devidamente assinado pela parte apelante e com cópia dos seus documentos pessoais, de modo que restou suficientemente demonstrada a ciência e consentimento do recorrente. 3 .
Precedentes do STJ ( REsp 1072276/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 12/03/2013) e do TJRN ( AI nº 2015.019762-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr ., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2016; AC nº 2015.014287-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/10/2018; AC 2013.020136-5, Rel .
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j . 27/05/2014). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08008103020208205135, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021) (grifo nosso) Na questão de fundo, entendendo que os fatos narrados estão em contradição com as provas colacionadas, o pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE.
Vejamos.
A parte autora nega a contratação de serviço que culminou na consecução de descontos pelo réu, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados com a exordial.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse as deduções na conta bancária da parte autora, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a parte requerida comprovou a anuência da parte autora quanto à cobrança objeto da ação, justificando a ocorrência dos descontos na conta bancária do demandante.
O documento juntado ao id. 52551687 demonstra que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada, e que o referido contrato é claro sobre o seu objeto.
Verifica-se que a parte autora pactuou livremente com o requerido, aderindo ao serviço/seguro ora debatido.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que o requerente realmente realizara a contratação do serviço, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE SEGURO COLACIONADO AOS AUTOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DO DOCUMENTO APENAS EM APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA NÃO ADMITIDA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS. 1.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pela apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. 2.
Assim, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. 3.
In casu, todavia, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que o apelante aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 4.
O momento processual oportuno para a arguição da falsidade de documento juntado com contestação é o da oferta da réplica pelo autor, sendo a falsidade resolvida como questão incidental.5.
Por não se haver suscitado, oportunamente, o incidente de falsidade documental, fazendo-se apenas em razões recursais, conclui-se que os argumentos referentes à falsidade da assinatura revelam-se como verdadeira inovação de fatos apresentada na peça recursal, à qual não se deve conhecer, sob pena de restar configurada a supressão de instância.6.
De mais a mais, do mero exame das assinaturas constantes do documento de identidade do apelante e do contrato carreado aos autos, observa-se a perfeita semelhança das grafias, em virtude do que a realização da perícia grafotécnica entende-se como despicienda, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado.7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08012721920198180045, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não há como se impor a restituição dos valores anteriormente pagos, muito menos em dobro, posto que correspondem à contraprestação dos serviços livremente contratados e utilizados pela parte autora, inexistindo indício de abuso, “apropriação” ou qualquer outra tentativa de locupletar-se indevidamente da consumidora.
Com relação aos danos morais, entende-se como não configurados.
Assim, de rigor a improcedência da presente demanda.
Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis - 
                                            
26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800545-88.2023.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, a despeito de ter juntado documentos dentro do prazo para defesa, o requerido não apresentou contestação (id. 69004550).
Logo, DECRETO A REVELIA do requerido, com fulcro no art. 344, do CPC.
Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis - 
                                            
02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Decretada a revelia
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10/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 09:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2023 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 21:17
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Itainópolis.
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27/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*47-76 (AUTOR).
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04/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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