TJPR - 0004413-04.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2023 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:15
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/04/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
14/02/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 17:58
Recebidos os autos
-
02/11/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:47
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:11
Juntada de PARECER
-
27/09/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2022 18:03
Juntada de CUSTAS
-
06/08/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 11:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 09:26
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
01/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
07/03/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:50
Juntada de PARECER
-
18/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 20:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004413-04.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (mov. 36.1). 2.
Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada (mov. 29.1), a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Recebido o recurso sem a concessão de efeito suspensivo (ref. decisão anexo), cumpra-se a decisão agravada. 4.
Cumpra-se também o art. 102 da Portaria 006/2020 deste Juízo, e demais disposições no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 PROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0055646- 42.2021.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AGRAVADO: NICOLLAS MANASSES DE LARA SANTOS, representado por Claudenice de Lara RELATOR: DES.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
VISTOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, em face da decisão (mov. 29.1) proferida nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0004413-04.2021.8.16.003, que deferiu o pedido autoral de tutela provisória de urgência, para determinar que o plano de saúde providencie, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, “a liberação dos tratamentos indicados pelo médico assistente do infante, nas quantidades, especificidades e moldes receitados (mov. 1.8), na HAPPY THERAPY CLÍNICA DE REABILITAÇÃO NEUROLOGICA LTDA, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada e revertida em prol da autora com Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.2 base no art. 537 do CPC”. 1.1.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante pleiteia a reforma da referida decisão, argumentando, em síntese, que: a) os serviços jamais foram recusados, a única limitação imposta é para que seja respeitada a rede credenciada da Unimed, conforme previsão contratual, o que não se mostra abusivo; b) não se trata de alteração ou interferência no tratamento; c) o pedido médico apenas indica a necessidade de equipe multidisciplinar com experiência em autismo e não de clínica específica que não faz parte da rede credenciada; d) cabe a operadora reembolsar tratamento ou ofertar rede assistencial no município limítrofe, como foi feito; e) a parte autora apenas afirma que o serviço credenciado da ré é distante de sua residência, mas não há prova a respeito, pelo contrário, existe apenas sua vontade de ser atendida em clínica que lhe seria mais cômoda; todavia, deve ser respeitada a rede credenciada; f) a própria parte autora apontou a possibilidade de ser atendida pela rede credenciada em Curitiba, que se trata de município limítrofe a Pinhais, o que atende as exigências legais e as necessidades do paciente; g) possui rede credenciada em Curitiba e Colombo, razão pela qual não se justifica o encaminhamento para atendimento fora da rede credenciada, ainda que mantenha o valor praticado pelo plano; h) não se pode impor serviço não contratado para atender o conforto do paciente; i) subsidiariamente, requer seja o pagamento das referidas terapias restrito ao montante pago às clínicas credenciadas; j) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.3 além de ausente a probabilidade do direito, inexiste perigo na demora, pois não há indicativo nos autos de urgência ou emergência ou de que o autor não possa aguardar instrução probatória. 1.2.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECISÃO: 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, na forma dos artigos 1.007 e 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso merece ser conhecido, o que não obsta sua reanálise. 3.
A concessão de efeito suspensivo, de acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apenas é cabível nos casos em que a decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.1.
Na situação em discussão, num juízo de cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos referidos requisitos para o deferimento do efeito pleiteado.
Explico.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.4 3.2.
A agravante sustenta que a tutela provisória não poderia ter sido concedida à parte adversa, pois ausente seus requisitos (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assevera que o tratamento não foi negado ao paciente, mas apenas que fosse observada a rede credenciada, mormente porque não há obrigação legal ou contratual de cobertura em clínica não vinculada à operadora. 3.3.
Complementa que a operadora do plano possui profissionais aptos a realizarem o tratamento em Curitiba e Colombo, municípios limítrofes ao do domicílio da parte agravada (Pinhais). 3.4.
Pois bem, apesar das alegações, a agravante não demonstrou haver disponibilizado o tratamento em sua rede credenciada, mesmo que em município limítrofe ao do domicílio do paciente. 3.5.
Aliás, nenhum documento nesse sentido foi colacionado nos autos.
Inexiste informação acerca dos profissionais habilitados a realizarem o tratamento multidisciplinar prescrito. 3.6.
Conforme consta dos autos principais, foi requerido à operadora do plano de saúde a liberação dos tratamentos na clínica mais próxima à residência do paciente, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.5 sendo, inclusive, indicadas as razões para tal pedido (mov. 1.9/1.13, dos autos principais), vejamos: “[…] estou solicitando mudança de clínica de terapêutica para meu filho Nicollas Manassés de L.
Santos pois pretendo que ele seja atendido na clínica THERAPY HAPPY, que está próxima a minha casa, que pela qualidade dos atendimentos necessário para ele.
Sou moradora do bairro Weissopolis Pinhais PR […] (sic)” 3.7.
Contudo, ainda assim, a ré negou a solicitação, o que demonstra a falta de zelo da operadora para com o paciente, o que, aliás, corresponde à negativa em fornecer o tratamento, dentro ou mesmo fora da rede credenciada. 3.8.
Segundo a prescrição médica acostada ao mov. 1.8, o autor, atualmente com 16 anos, foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID 10 G80.8), transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0) e epilepsia (CID10 G40.3), o que demonstra o seu delicado quadro clínico e a imprescindibilidade e urgência dos tratamentos prescritos – terapias multidisciplinares – pois necessário ao desenvolvimento da saúde física e mental do paciente. 3.9.
Diante desse diagnóstico, os médicos assistentes, Dr.
Bruno B.
Esmanhotto, CRM-PR19.830, e Dr.
Mario Gerson de Oliveira, CRM-PR 9.307, prescreveram ao paciente as seguintes terapias: psicomotricidade; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.6 psicopedagogia; terapia ocupacional (com método de integração sensorial); método PediaSuit; fonoaudiologia pelo método ABA; psicologia pelo método ABA; terapia ocupacional pelo método ABA. (mov. 1.8) 3.10.
Ora, não se pode ignorar que quanto antes iniciados os tratamentos, maiores as chances de progresso cognitivo do paciente. 3.11.
Logo, em análise sumária, restam demonstradas a necessidade e urgência das terapias multidisciplinares. 3.12.
Outrossim, neste momento, deve ser mantida a Happy Therapy Clínica de Reabilitação Neurológica LTDA. para o tratamento do agravado, a qual declarou ter disponibilidade de agenda para atendê-lo (mov. 1.10). 3.13.
Além disso, apesar de, em resposta à solicitação da genitora do paciente, o plano de saúde ter indicado clínicas credenciadas na cidade de Curitiba, estas estão localizadas em endereço demasiadamente distantes da residência do autor. 3.14.
Inclusive, como bem pontuado pela Magistrada na decisão agravada: “Note-se que à requerente, criança portadora de necessidades especiais, parece deveras Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.7 fatigante deslocar—se todos os dias da semana em trajeto de uma hora para fazer tratamentos que poderia realizar à distância mais próxima de sua casa.” (mov. 29.1) 3.15.
Com isso, não se verifica, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante. 3.16.
Ainda, não se constata o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão objurgada possa eventualmente ocasionar ao plano de saúde, em razão de não haver elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade, seja administrativa ou financeira, do plano de saúde cumprir com a determinação judicial. 3.17.
Ademais, a mera alegação de prejuízos sem efetivamente especificá-los nos autos não é suficiente a amparar a pretensão da agravante.
Ora, o prejuízo evidente, em verdade, é do autor, pois suspender a tutela concedida à criança impõe efetivos riscos ao progresso de sua saúde. 3.18.
Por fim, pugna a requerida pela concessão de “efeitos suspensivos para limitar o valor coberto pela Unimed ao montante pago às clínicas credenciadas.” 3.19.
No entanto, a agravante deixou de trazer fundamentos hábeis a sustentar o seu pedido, o fazendo de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.8 forma absolutamente genérica, pois sequer discorre acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito pretendido. 4.
Assim, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 5. À Secretaria para que dê ciência da decisão ao Juízo a quo, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Ainda, no mesmo prazo, considerando que o tratamento multidisciplinar trata-se de medida de prestação continuada e uma das prescrições médicas acostada ao mov. 1.8 não é datada, deverá o agravado apresentar plano terapêutico com prognóstico e evolução do paciente, nos termos do enunciado 97 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Enunciado 97 As solicitações de terapias alternativas não previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como equoterapia, hidroterapia e métodos de tratamento, não são de cobertura e/ou custeio obrigatório às operadoras de saúde se não estiverem respaldadas em Medicina Baseada em Evidência e Plano Terapêutico com Prognóstico de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3DPROJUDI - Recurso: 0055646-42.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Arquelau Araujo Ribas:2174 15/09/2021: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Não concessão da liminar Agravo de Instrumento nº 0055646-42.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível.
Fls.9 Evolução. 7.
Transcorrido o prazo supra, oportunize-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 8. com ou sem resposta, voltem conclusos para análise.
Curitiba, 15 de setembro de 2021.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR12 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPD 6Y6GA 84F4T XFA3D -
27/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 07:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/08/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/08/2021 09:24
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004413-04.2021.8.16.0033 DESPACHO 1.
Intime-se o Autor à emenda da inicial (art. 321 e 300 do CPC) para: i) juntada de declaração/comprovante da negativa da ré em conceder os tratamentos solicitados na exordial; documento este, que mesmo aludido na exordial, foi acostado incompleto nos autos; ii) cumprir com os demais atos ordinatórios lançados pela serventia nos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a diligência anterior, dê-se vistas ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos os autos para decisão inicial com anotação de urgência. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
06/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 22:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:43
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
02/07/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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