TJPI - 0801804-29.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:11
Juntada de petição
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14/07/2025 18:39
Juntada de apelação
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801804-29.2020.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS I.
Caso em Exame Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática que, no âmbito da Apelação Cível nº 0801804-29.2020.8.18.0054, deu provimento aos recursos do agravado, reformando a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais à parte agravada, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA.
II.
Questões em Discussão A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual entre as partes.
A possibilidade de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A alegação de que a cobrança decorre do exercício regular de direito e a desproporção do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de Decidir Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: A relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira é reconhecida, sendo cabível a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira, ora agravante, tem o ônus de provar a existência do contrato e a regularidade dos descontos realizados.
Nulidade Contratual e Restituição em Dobro: O banco não comprovou a transferência dos valores contratados, o que impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos Morais: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes e erros internos.
No caso, a falha na prestação do serviço e a realização de descontos sem comprovação do contrato geraram danos morais à parte autora, sendo devida a reparação.
Contudo, o valor fixado a título de danos morais foi reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento desta Câmara.
Juros e Correção Monetária: O valor da indenização por danos morais será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Tese de Julgamento O contrato de empréstimo consignado foi declarado nulo devido à ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, sendo a instituição financeira responsável por comprovar a regularidade da contratação.
V.
Dispositivo Conhecimento e Provimento Parcial do Agravo Interno: Conheço parcialmente do Agravo Interno e dou-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos.
Honorários de Sucumbência: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Preclusão e Arquivamento: Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 186, 927; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; Súmula 26 do TJPI.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0801804-29.2020.8.18.0054, que deu provimento aos recursos do agravado e reformou a sentença de primeiro grau, a qual declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais à parte agravada, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA.
Em suas razões (id. 21054685) a parte ré/agravante sustenta que não houve dano moral à agravada, pois a cobrança decorreu do exercício regular de direito; que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que o contrato firmado seria legítimo, sendo prática recorrente a alegação de desconhecimento por parte de consumidores para buscar a nulidade contratual; que deveria ter sido determinada a expedição de ofício ao banco recebedor dos valores, a fim de verificar a efetiva transferência dos valores do empréstimo à agravada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, para impedir a execução da decisão, sob o argumento de risco de dano irreparável.
A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (Id 22949062). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar parcialmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado.
No entanto, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor da autora.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801804-29.2020.8.18.0054 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:34
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 07:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *62.***.*74-06 (APELANTE) e provido
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18/06/2024 13:48
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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