TJPI - 0819184-69.2018.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819184-69.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata- se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Despacho determinando intimação para pagamento (Id 54239508).
Decorrido o prazo sem manifestação das executadas (Id 56752498).
Decisão deferindo bloqueio de valores, via Sisbajud (Id 65581350).
Resultado da ordem judicial (Id 67076751).
Petição do exequente requerendo a expedição de alvará judicial (Id 67232168).
Impugnação à penhora apresentada pela executada ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAÚDE S/A (Id 68453827), sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva.
Manifestação da parte exequente (Id 69796246).
Petição da executada UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requerendo o desbloqueio dos valores cobrados em excesso (Id 70148782).
Breve relato.
Inicialmente, considerando que o ato ordinatório que intimou as partes do resultado da penhora é datado de 21.11.2024, com o registro da ciência no sistema em 02.12.2024 pela executada ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A, tempestiva a impugnação à penhora apresentada em 17.12.2024.
Pois bem.
A executada ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A apresentou impugnação à penhora sob o argumento de ilegitimidade passiva, por não possui qualquer relação com o suposto vício do serviço, haja vista que a demanda visa debater sobre autorização de procedimento médico e carência.
E complementa, a Administradora de Benefícios é uma pessoa jurídica, devidamente regulada pela ANS, que atua como estipulante de órgãos públicos ou entidades representativas que desejam contratar um plano de saúde coletivo.
A matéria arguida na impugnação envolve rediscussão do mérito cujo dispositivo transitou em julgado reconhecendo a solidariedade da impugnante, conforme: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor, confirmando a tutela antecipada, para: condenar as requeridas, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A, solidariamente ao pagamento de danos materiais, mediante o reembolso ao autor, referente aos valores pagos a título de despesas médicas com o atendimento de urgência, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observando-se a modalidade contratada com o seu plano, a serem apurados em posterior liquidação" Por tal, não acolho a preliminar de ilegitimidade diante da coisa julgada sobre a matéria.
Em relação ao pedido da executada UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, assiste-lhe razão, devendo ser desbloqueado o excedente ao valor da execução.
Assim, não acolho a impugnação à penhora da executada Aliança e, considerando o cumprimento da obrigação com o bloqueio de valores, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino: desbloqueio imediato do valor excedente; À CPE que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pelo exequente, da seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em nome de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *04.***.*06-04, no valor de R$ 21.135,70 (vinte e um mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), bloqueados judicialmente (Id 67076751), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário BANCO DO BRASIL AGENCIA 1640-3 , CONTA CORRENTE 105857-6; 2. expedição de Alvará Judicial em nome de JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES- OAB/PI 10.611 - CPF: *28.***.*54-03, no valor de R$ 4.409,60 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), bloqueados judicialmente (Id 67076751), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário BANCO DO BRASIL AGENCIA 3178-X, CONTA CORRENTE 122258-9.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:34
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819184-69.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ALVARÁ JUDICIAL Nº 915/2025 O MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deferiu pedido nos autos do processo acima identificado e autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: 1) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 21.135,70 (vinte e um mil cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 072025000063782167 e 072025000063782175, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Corrente nº 105857-6, da Agência nº 1640-3, do Banco do Brasil, de titularidade de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, portador de CPF nº *04.***.*06-04, PIX: *04.***.*06-04.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR, portador de CPF nº *04.***.*06-04. 2) OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 4.409,60 (quatro mil quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial de nº 072025000063782167 e 072025000063782175, da Agência 3791, do Banco do Brasil, para a Conta Corrente nº 122258-9, da Agência nº 3178-X, do Banco do Brasil, de titularidade de JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES, portador de CPF nº *28.***.*54-03.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES - OAB/PI 10.611, portador de CPF nº *28.***.*54-03.
ANEXOS: Cópias da decisão que deferiu a expedição do alvará e do comprovante de depósito judicial.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Teresina/PI aos 30 de maio de 2025 (30/05/2025).
Eu, ALEXANDRE EULALIO DE PADUA, Diretor de Secretaria digitei.
Juiz de Direito do 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:52
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:17
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:45
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 05:18
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:18
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE ASSUMPCAO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de decisão
-
06/05/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/05/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:43
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 00:23
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:10
Decorrido prazo de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2020 10:07
Conclusos para julgamento
-
12/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 01:08
Decorrido prazo de JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES em 12/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 11/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:11
Decorrido prazo de JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES em 31/01/2019 23:59:59.
-
15/12/2018 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 22:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2018 10:42
Audiência conciliação realizada para 01/11/2018 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/11/2018 08:44
Juntada de Petição de documentos
-
31/10/2018 17:54
Juntada de Petição de documentos
-
29/10/2018 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2018 08:13
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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26/09/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2018 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2018 14:50
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 14:15
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/09/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2018 10:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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