TJPI - 0800304-25.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 17:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/07/2025 06:56 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 18:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/06/2025 00:43 Publicado Despacho em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800304-25.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MINERVINA DA SILVA LIMAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Á míngua de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
 
 Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras.
 
 Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma.
 
 Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas.
 
 A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos.
 
 Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa.
 
 O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
 
 A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
 
 Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
 
 Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
 
 Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. b) Intime-se a parte autora, para no mesmo prazo, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizados.
 
 Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 PADRE MARCOS-PI, 3 de junho de 2025.
 
 TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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                                            04/06/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 23:00 Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior 
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                                            30/05/2025 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 07:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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