TJPI - 0800818-33.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:03
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SOARES em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800818-33.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA PEREIRA SOARES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Joana Pereira Soares em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
Dispensado o relatório, decido.
Analisando o andamento do feito, observa-se que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação e instrução, sem motivo relevante devidamente comprovado, implica presunção legal de desinteresse no prosseguimento da demanda, consubstanciando-se, na espécie, em contumácia e abandono da causa.
No ponto, consigne-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes, notadamente em razão de sua competência para tratar de direitos essencialmente disponíveis.
Do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Tendo em vista os elementos objetivos da presente lide, e considerando que somente a litigância de má-fé comprovada autoriza a imposição de penalidade, entendo que a parte autora não praticou qualquer ato processual que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé à autora, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, dada a sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro dispensados, por se tratarem de autos eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO teodoro DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 11:30 JECC União Sede.
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA PEREIRA SOARES - CPF: *95.***.*78-00 (AUTOR).
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20/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 11:30 JECC União Sede.
-
07/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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