TJPI - 0803091-42.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
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                                            02/09/2025 00:02 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803091-42.2020.8.18.0049 APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR TERCEIRA PESSOA.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO DO BANCO PROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Raimunda Nunes da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
 
 O banco alegou ilegitimidade ativa da autora, ausência de prova de descontos, validade do contrato, inexistência de danos e indevida a devolução em dobro.
 
 A autora, por sua vez, apelou requerendo apenas a majoração da indenização por dano moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por terceira pessoa, sem vínculo jurídico direto com a demandante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A legitimidade ativa exige pertinência subjetiva entre a parte autora e a relação jurídica discutida, nos termos do art. 17 do CPC, o que não se verifica quando se pleiteia, em nome próprio, direito de terceiro. 4.
 
 Constatado que o contrato de empréstimo consignado impugnado (nº 0123393636435) foi celebrado por terceira pessoa (Francisca Maria de Lima Ramalho), e não pela autora, resta caracterizada a ilegitimidade ativa. 5.
 
 Não havendo autorização legal para substituição processual, nos termos do art. 18 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do mesmo diploma.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso do banco provido.
 
 Recurso da autora prejudicado.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A parte que pleiteia em nome próprio direito alheio, sem amparo legal para substituição processual, é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. 2.
 
 A ilegitimidade ativa, quando evidenciada nos autos, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 485, VI; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.184462-0/001, Rel.
 
 Des.
 
 Maurílio Gabriel, j. 25.07.2024; TJGO, Apelação nº 0038402-15.2016.8.09.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Beatriz Figueiredo Franco, j. 05.11.2020.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
 
 Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDA NUNES DA SILVA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
 
 Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
 
 Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a parte autora é parte ilegítima, pois o contrato de empréstimo foi firmado por terceira pessoa (Francisca Maria de Lima Ramalho); ii) houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi indicado corretamente o número do contrato discutido na inicial; iii) não há irregularidade na contratação, sendo o contrato válido e celebrado de forma lícita; iv) inexistem provas suficientes de descontos no benefício da autora, o que impede a procedência da ação; v) não houve qualquer conduta ilícita que configure dano moral ou material, sendo indevida a condenação; vi) a devolução em dobro é indevida, pois não restou demonstrada má-fé por parte do banco; vii) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais e a devolução simples do valor eventualmente cobrado indevidamente.
 
 Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais (ID de origem n° 66829203).
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte Autora, segunda apelante, apresentou recurso de Apelação requerendo a majoração da indenização por dano moral (ID de origem n° 67451738).
 
 Devidamente intimados, apenas a parte apelada BANCO réu apresentou contrarrazões.
 
 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
 
 VOTO 1.
 
 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
 
 Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
 
 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
 
 Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em suas razões recursais, o Banco réu suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, ao fundamento de que o contrato objeto da controvérsia (nº 0123393636435) foi firmado por terceira pessoa (Francisca Maria de Lima Ramalho), e não pela ora demandante, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
 
 Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legitimidade ad causam é qualidade que se exige das partes para que possam figurar validamente no polo da relação processual, devendo haver pertinência subjetiva entre o sujeito que demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
 
 A legislação processual, ao exigir que as partes sejam legítimas, teve por escopo estabelecer o contraditório entre as pessoas certas, porque o processo visa a sanar controvérsias e não curiosidades.
 
 Há, portanto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado.
 
 Não se poderia deixar de transcrever as argutas lições de Cândido Rangel Dinamarco sobre o tema, ad litteram: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
 
 Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
 
 Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
 
 Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa . (in Instituições de Direito Processual Civil, v.
 
 II, 6ª ed. rev. atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 313, g.) Dessa forma, a pertinência subjetiva da ação é um requisito essencial para que o processo possa ter um julgamento de mérito e, caso não seja satisfeito, a sua extinção, por se tratar de uma das condições da ação.
 
 No caso dos autos, a Apelada sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 0123393636435.
 
 Entretanto, como bem pontuado pelo Apelante e conforme consta dos documentos acostados, o referido contrato foi firmado, na realidade, por terceira pessoa: FRANCISCA MARIA DE LIMA RAMALHO, conforme extrato previdenciário do INSS, acostado em ID de origem 13314460.
 
 Desse modo, verifica-se que a parte autora não é titular da relação jurídica subjacente ao contrato questionado, não havendo demonstração de qualquer vínculo jurídico direto entre ela e o contrato impugnado.
 
 Assim, o que se tem é que a parte autora ingressou em juízo pleiteando, em nome próprio, direito alheio, sem que haja qualquer autorização legal para substituição processual, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC.
 
 Configurada a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
 
 A teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.2.
 
 Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora, deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010528520228130082 1.0000.24.184462-0/001, Relator.: Des .(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA.
 
 ASSOCIAÇÃO.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E JUNTADA DE LISTA NOMINAL À INICIAL.
 
 RE Nº 573232/SC (REPERCUSSÃO GERAL).
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 VÍCIO INSANÁVEL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. (...) 2. É carecedora de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual. 3.
 
 A legitimidade ad causam sob a sistemática do Código de Processo Civil, é considerada pressuposto processual, na modalidade 'requisito de admissibilidade subjetivo'.
 
 A questão refere-se a vício insanável, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio. 4. À míngua de composição correta da lide processual não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485, CPC. 5.
 
 Apelo desprovido. 6.
 
 Honorários recursais majorados em desfavor do apelante.(TJGO, Apelação ( CPC) 0038402-15.2016.8.09.0051 , Rel.
 
 Des (a).
 
 BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2020, DJe de 05/11/2020).
 
 Portanto, verificada a ausência de legitimidade da autora para postular em nome próprio direito que não lhe pertence, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. É o quanto basta. 3.
 
 DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
 
 Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC.
 
 Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
 
 Ausência justificada: Desa.
 
 LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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                                            29/08/2025 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:16 Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 12:04 Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 11:52 Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 09:10 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido 
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                                            19/08/2025 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
 
 Agrimar Rodrigues No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
 
 Sr.(a).
 
 Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
 
 Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15.
 
 Ausência justificada da Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
 
 JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806636-02.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0808065-77.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0844939-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0841513-70.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ARTHUR BENICIO DOS SANTOS CAMPELO (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0753072-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDO FAVORETO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800732-96.2022.8.18.0034Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAQUIM BRAGA DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
 
 Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.
 
 O Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o Relator com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Diante do exposto, acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.", tendo sido acompanhado pelo Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Fernando Lopes e Silva Neto..Ordem: 8Processo nº 0800300-86.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes acolhimento apenas para reconhecer e sanar a omissão suscitada, mantendo-se, sob os fundamentos apontados nesta oportunidade, o acórdão embargado.".Ordem: 9Processo nº 0861066-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800760-78.2020.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAQUIM MARQUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800407-18.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802343-49.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO VIEIRA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801706-84.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO CARVALHO FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800997-40.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA SALVADORA DA ROCHA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801810-92.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONINA CEZAR DE SOUZA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0827933-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LENI PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800815-94.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALFREDO CHAVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0816508-46.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: GIZELE SOUSA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833194-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO ULISSES NUNES COSTA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0847672-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0766010-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ADRIAN GABRIEL MORAIS BAILOSA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CARLOS LEAL IBIAPINO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800851-94.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0839349-30.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DE SOUSA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802809-43.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HONORIO GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801310-95.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE LUIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0803091-42.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
 
 Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC.".Ordem: 30Processo nº 0800080-40.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801996-36.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0802444-91.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801379-42.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SUELY ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0804811-24.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0805553-87.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801704-74.2020.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800474-56.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804986-68.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0015508-88.2014.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800510-23.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800317-57.2020.8.18.0043Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0750621-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801955-69.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0832734-29.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE DE DEUS CARVALHO NUNES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0828572-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIEL TAVARES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800327-15.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0853684-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA KELLY DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0826777-47.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751604-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000440-40.2015.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA CATIANA DIAS DA ROCHA (APELADO) e outros Terceiros: CESAR CARLOS CAMPELO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON VIEIRA (TESTEMUNHA), MARCELO BRANDAO ARAUJO (TESTEMUNHA), CARLOS EVANDO ALVES (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), LEONARDO SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VILTON BERNARDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ALEXANDRE CHAVES DE LIMA (TESTEMUNHA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Quanto ao recurso interposto por FERNANDES E BARBOSA TRANSPORTE LTDA - ME, deixam de conhecê-lo, com fulcro nos arts. 932, III c/c 1.007, §4º, ambos do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 52Processo nº 0824036-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JEANE COSTA DE MORAIS MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0765685-95.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARLENE RODRIGUES ALVES FERREIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0832213-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0809256-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DE CASTRO VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800743-96.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: JOSE AMILTON DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0802052-17.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LEITE DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0802102-43.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801751-16.2022.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ARIEL PACHECO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES (AGRAVADO) e outros Terceiros: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO GUILHERME DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0802248-80.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0805277-68.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INOCENCIA DE JESUS REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 64Processo nº 0801390-57.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 65Processo nº 0820515-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 26Processo nº 0801423-52.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADERSON GUEDES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0806518-14.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DELMIRO DA SILVA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 43Processo nº 0830559-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: HOSPITAL SAO PAULO LTDA (APELADO) e outros Terceiros: ETERNA SERVICOS POSTUMOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), TARCISIO COUTINHO NOBRE (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0800788-80.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: TONI CEZAR RODRIGUES DA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 18 de agosto de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
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                                            18/08/2025 18:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 18:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            16/08/2025 04:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:22 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:22 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803091-42.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NUNES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
 
 Agrimar Rodrigues.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
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                                            29/07/2025 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 08:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/07/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 04:27 Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 04:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:43 Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0803091-42.2020.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NUNES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REGULARIDADE FORMAL.
 
 AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
 
 RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
 
 Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
 
 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
 
 Intime-se.
 
 Após, voltem-me conclusos os autos.
 
 Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
 
 Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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                                            30/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 08:51 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/04/2025 08:31 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 08:31 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            25/04/2025 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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