TJPR - 0001818-09.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO MEYER LTDA. ME
-
01/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LUIZ MEYER
-
31/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/06/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/03/2025 22:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:07
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 23:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/10/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO MEYER LTDA. ME
-
05/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LUIZ MEYER
-
05/10/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
04/10/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
25/07/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 23:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
23/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
22/02/2024 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2024 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
28/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO MEYER LTDA. ME
-
15/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LUIZ MEYER
-
14/07/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
09/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 21:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
10/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TIAGO CERUTTI
-
01/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
20/09/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
30/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
21/06/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
10/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 18:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
25/02/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:19
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0001818-09.2021.8.16.0170 Processo: 0001818-09.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$74.448,46 Autor(s): EDIO LUIZ MEYER (CPF/CNPJ: *77.***.*66-91) Rua Princesa Isabel, 345 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR MERCADO MEYER LTDA.
ME (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-50) Rua Princesa Isabel, 345 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR Réu(s): INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-01) Rua Barão do Rio Branco, 3432 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-040 DECISÃO SANEADORA 1.
Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, verifico que, muito embora os Autores tenham pleiteado à rescisão do contrato discutido nos autos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, atribuíram à causa apenas o valor do contrato devidamente atualizado.
Com efeito, nas demandas em que há cumulação de pedidos como in casu o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atinentes a todos os pedidos, a teor do que dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC. 2.
Por estas razões, de ofício, DETERMINO à alteração do valor da causa, para que passe a constar a somatória do valor do contrato, cuja rescisão pretendem os autos e o valor estimado a título de danos morais (R$ 74.448,46 + R$ 10.000,00), perfazendo o quantum de R$ 84.448,46 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos). 3. À Escrivania para proceder as devidas anotações na autuação e demais registros. 4.
Outrossim, intimem-se os Autores, para efetuarem o pagamento da diferença das custas processuais, se existente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova são matérias já analisadas e deferidas pela decisão irrecorrida de mov. 38.1, restando a questão preclusa. 6.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MERCADO MEYER LTDA – ME Sustenta a Ré que a sociedade MERCADO MEYER LTDA – ME é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda, porquanto com ela não possui qualquer vínculo.
Assevera que o contrato discutido nos autos foi firmado entre a Ré e o Autor EDIO LUIZ MEYER, não possuindo nenhuma vinculação com a pessoa jurídica MERCADO MEYER LTDA – ME.
Alega que, muito embora confesso na petição inicial que a utilização do sistema fotovoltaico destinar-se-ia principalmente à pessoa jurídica, esta não faz parte do contrato celebrado.
Aduz que a pessoa jurídica está postulando direito alheio em nome próprio, devendo, desta forma, ser excluída da demanda.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
Isto porque, malgrado a pessoa jurídica MERCADO MEYER LTDA – ME não tenha integrado o Contrato de Venda e Instalação de Módulos Fotovoltaicos (mov. 1.4), firmado apenas entre o Autor (pessoa física) e a sociedade Requerida é evidente que integrou o negócio jurídico. Tal assertiva se verifica pela própria nota fiscal (mov. 1.7) que foi expedida pela Ré em nome da pessoa jurídica MERCADO MEYER LTDA, muito embora com ela alega não ter pactuado. Da mesma forma, a solicitação formalizada junto à Copel, para instalação do sistema de microgeração (mov. 58.4) foi pleiteada em favor da unidade consumidora nº 49045067, que corresponde ao estabelecimento comercial da pessoa jurídica, o que demonstra a sua legitimidade e interesse processual.
Ainda, se observa, inclusive que a própria Ré apresenta ordem de serviço em nome da pessoa jurídica (mov. 58.4), embora indicando a denominação fantasia “MERCEARIA LISSE”, o que só corrobora a sua legitimidade para compor a presente demanda.
Assim, pretendendo os Autores discutir os serviços contratados e instalados na unidade consumidora da pessoa jurídica, ainda que esta última não integre formalmente o contrato firmado, possui legitimidade para compor o polo ativo da demanda.
Por estas razões, REJEITO a preliminar.
DA ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A análise da preliminar resta PREJUDICADA, porquanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são matérias já apreciadas e deferidas pelo Juízo, por meio da decisão de mov. 38.1.
Assim, inexistindo recurso, a questão se tornou preclusa para novas discussões a teor do que dispõe os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, a seguir ementados: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Por estas razões, PREJUDICADA a análise da preliminar aventada. 7.
DO SANEAMENTO O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado.
Por consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se o cálculo da potência dos equipamentos (módulos fotovoltaicos) instalados na residência e estabelecimento comercial dos Autores competia à Ré; b) se a energia produzida pelas placas instaladas pela Ré atendeu a média de 2.300Kw/mês, nos moldes contratados; c) se o cálculo da potência dos equipamentos (2.300kw/mês) se mostrou suficiente para compensação integral junto à Copel (tanto da residência quanto estabelecimento comercial).
Na hipótese negativa, qual o motivo? Se decorreu da baixa potência (insuficiência de placas); aumento do consumo pelos Autores ou outra causa? d) se competia à Ré informar aos Autores acerca da possibilidade de reduzir 01 (um) padrão de energia; e) descumprimento contratual pela Ré; f) comprovação acerca de eventuais danos (goteiras e/ou infiltrações) no telhado da residência e estabelecimento dos Autores e o nexo de causalidade com o cumprimento do contrato; g) se os fatos articulados na inicial são aptos a ensejar os danos morais que os Autores reclamam; h) litigância de má-fé dos Autores; i) na hipótese de procedência, a possibilidade de compensação da condenação com as vantagens obtidas pelos Autores com a utilização do sistema instalado, além da possibilidade de devolução dos equipamentos e respectiva diferença atinente a sua defasagem. 8.
DAS PROVAS No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do Autores e do representante legal da Ré, além da oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas. 9.
DAS PROVAS TÉCNICAS DA PROVA PERICIAL PERQUIRIDA POR AMBAS AS PARTES Para fins de realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Engenheiro Eletricista, Sr.
JOSÉ HENRIQUE LAWDER[1], sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. O Perito nomeado deverá analisar os equipamentos instalados na propriedade dos Autores em conjunto com as faturas dos períodos mencionados na inicial e, com base nessas informações e nesses períodos, responder aos pontos controvertidos fixados pelo Juízo (aqueles constantes das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”), além dos quesitos a serem apresentados pelas partes. Saliento a desnecessidade na realização da providência pleiteada pela Ré, (item 8 da Contestação – avaliação dos equipamentos), neste momento processual, porquanto somente se tornará relevante, na hipótese de procedência da demanda e, bem assim, admite a perquirição em sede de liquidação e sentença, se necessário. Nestas condições, INDEFIRO a avaliação dos equipamentos, nessa fase processual. 10.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o Art. 465, §1º, do CPC. 11.
Após, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 12.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada por ambas as partes (movs. 73.1 e 74.1), deve ser por elas rateada, consoante dispõe o Art. 95, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, após apresentação dos honorários pelo Perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais respectivos (50% para cada uma), sob pena de inviabilizar a realização da prova. 14.
Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC/2015.
DA PROVA PERICIAL PERQUIRIDA PELOS AUTORES 16.
Para fins de realização da prova pericial, nomeio perito judicial o Engenheiro Civil, Sr.
TIAGO CERUTTI[2], sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. O Perito nomeado deverá analisar o imóvel dos Autores e apurar a alegada existência e extensão das goteiras e infiltrações mencionadas na inicial, assim como o nexo de causalidade entre os supostos danos e a instalação das placas pela empresa Ré. 17.
Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o Art. 465, §1º, do CPC. 18.
Após, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 19.
Considerando que a prova técnica foi pleiteada apenas pelos Autores (mov. 73.1), deve ser por eles custeada, consoante dispõe o Art. 95, do Código de Processo Civil. 20.
Assim, após apresentação dos honorários pelo Perito, intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de inviabilizar a realização da prova. 21.
Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 22.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC/2015. 23.
A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com os peritos judiciais, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 24.
DA PROVA ORAL Tendo em vista que a prova técnica deve preceder a prova oral, DEIXO para designar audiência no momento oportuno.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Endereço: Rua Nossa Senhora do Rocio, nº 1881, Toledo-PR [2] [email protected] – (45) 98835-3181 -
26/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2022 09:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/11/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 21:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 21:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME
-
30/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0001818-09.2021.8.16.0170 Processo: 0001818-09.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$74.448,46 Autor(s): EDIO LUIZ MEYER (CPF/CNPJ: *77.***.*66-91) Rua Princesa Isabel, 345 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR MERCADO MEYER LTDA.
ME (CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-50) Rua Princesa Isabel, 345 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR Réu(s): INOVAÇÃO SOLAR ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-01) Rua Barão do Rio Branco, 3432 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-040 1.
A petição de mov. 27.1, não atende satisfatoriamente a determinação de mov. 20.1, visto que não fora cumprida em sua integralidade, deixando de juntar aos autos o documento de mov. 1.5, item 3. Ante o exposto, faculto à parte Autora, pela derradeira vez, emendar a inicial, com fundamento nos artigos 320 e 321 do CPC, para o fim de atender integralmente a decisão de mov. 20.1, colacionar aos autos o documento de mov. 1.5 em boa qualidade de digitalização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Decorrido o prazo supra concedido, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
06/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO MEYER LTDA. ME
-
15/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDIO LUIZ MEYER
-
24/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:25
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:09
Processo Reativado
-
24/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:35
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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