TJPI - 0800125-22.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA TERESA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800125-22.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: JOSEFA TERESA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual civil.
Agravo interno.
Ação declaratória.
Aplicação da Súmula 33 do TJPI.
Lide predatória.
Ausência de inconstitucionalidade.
Dever de uniformização jurisprudencial.
Decisão monocrática mantida.
Agravo desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIA DE JESUS contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., negou provimento ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
O agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto, bem como sua alegada inconstitucionalidade.
II.
Questões em discussão Aplicabilidade da Súmula 33 do TJPI em casos de litigância predatória ou repetitiva.
Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência.
Regularidade da decisão monocrática que extinguiu o feito com base na ausência de documentos essenciais.
Princípio do acesso à justiça versus combate à litigância abusiva.
III.
Razões de decidir O agravo interno é admissível e tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse processual e formalização adequada.
A Súmula 33 do TJPI, editada com base em jurisprudência dominante e no poder de uniformização previsto no art. 926 do CPC, é legítima e aplicável ao caso, diante da caracterização de padrão de litigância predatória reconhecida pelo juízo de origem, conforme fundamentos objetivos e constatação de conduta reiterada da parte e sua patrona.
A súmula é instrumento jurisprudencial e não ato normativo, razão pela qual não é suscetível de controle de constitucionalidade, conforme precedentes do STF.
A exigência de documentos adicionais, nos casos de fundadas suspeitas de litigância abusiva, encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no art. 321 do CPC, como meio de proteção à integridade do sistema judicial.
A ponderação entre os princípios do acesso à justiça e da boa-fé processual impõe limites à atuação processual temerária e à instrumentalização indevida do Judiciário.
Não foram apresentados fundamentos jurídicos ou probatórios suficientes para afastar os motivos que ensejaram a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2.
Súmula de jurisprudência não é ato normativo e, portanto, não está sujeita a controle de constitucionalidade. 3.
O princípio do acesso à justiça não é absoluto e deve ser ponderado com a boa-fé processual, sendo cabível a extinção do feito por ausência de documentos essenciais quando há suspeita de abuso do direito de ação.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSEFA TERESA DE JESUS em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida.
Em suas razões (ID. 21512465) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, visto a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no caso sub examine, bem como a sua inconstitucionalidade.
Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 23639649). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E.
Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade a referida súmula.
De saída, pontua-se que o Código de Processo Civil de 2015 avançou na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilitando às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante.
Tal predileção encontra-se estampada no § 1º do art. 926 da referida legislação, vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro deveres a serem observados para a sua aplicabilidade, quais sejam, a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância ao despacho/decisão de ID. 17601194 e à prolação do juízo no ID. 17601200, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca.
Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.
Ademais, é mister destacar a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em seu Anexo B, apresenta rol exemplificativo de medidas judiciais passíveis de adoção pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, nos casos de identificação de litigância abusiva, como exemplo: 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda.
Outrossim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da súmula 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências.
Assim, alinha-se o Pretório Excelso, à letra: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois basilares princípios: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo).
Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de JOSEFA TERESA DE JESUS - CPF: *15.***.*24-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800125-22.2024.8.18.0064 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSEFA TERESA DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 16:21
Juntada de petição
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25/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 08:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA TERESA DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:35
Juntada de petição
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15/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:01
Conhecido o recurso de JOSEFA TERESA DE JESUS - CPF: *15.***.*24-43 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 19:33
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSEFA TERESA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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