TJPI - 0806674-81.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de VALDIR BARROS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns Avenida Getúlio Vargas, 539, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ COMARCA DE PICOS - PI CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V PROCESSO Nº: 0806674-81.2023.8.18.0032 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA REGIONAL DE VALENÇA DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FLAGRANTEADO: VALDIR BARROS DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 28/05/2025 às 10:30 Local: Sala de Audiências da Central De Inquérito e Audiência De Custódia V Presenças: Juiz de Direito: Dr.
Expedito Costa Júnior Beneficiado: Valdir Barros da Silva Defensora: Dra.
Julieta Sampaio Neves Aires Dispensada a presença do representante do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, considerando a prévia formalização da proposta de acordo.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito procedeu à oitiva do investigado, que confirmou a voluntariedade do acordo, reconhecendo a veracidade dos fatos descritos no termo e anuindo com todas as cláusulas ajustadas.
CLÁUSULAS DO ACORDO (ID nº 62738414): a) PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, em 5 (cinco) parcelas mensais, a ser cumprido em até 30 dias após a audiência de homologação perante juiz criminal da Comarca; perda do valor depositado a título de fiança, correspondente a R$ 440,00 (art. 28-A, V, CPP).
Desse modo, não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Diante do acordo firmado e da confissão do indiciado, que atende aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, por sentença, o termo de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o VALDIR BARROS DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do acordo, o investigado se comprometeu a: Efetuar o pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 303,06 (trezentos e três reais e seis centavos), com a primeira parcela a ser paga no dia 28 de Junho de 2025, e as demais parcelas nos meses subsequentes; perda do valor depositado a título de fiança, correspondente a R$ 440,00 (art. 28-A, V, CPP), valor esse já pago pelo beneficiado na ocasião de sua prisão em flagrante ID 52060416, fls. 19.
Observação: Deverá o beneficiado juntar aos autos o respectivo recibo de pagamento.
O valor será depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este processo.
Anoto que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir a concessão de novo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §2º do art. 28-A do CPP.
Dispensada a abertura de PEP.
Nos termos da ADI 5.388/DF, a competência para fiscalizar o cumprimento das condições e decidir sobre a destinação da prestação pecuniária é do juízo da execução penal.
Encaminhem-se os autos ao juízo da execução penal competente para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente termo foi encerrado, assinado digitalmente pelo Magistrado, ficando dispensada a assinatura dos demais participantes.
A mídia eletrônica referente a presente audiência pode ser acessada através do link https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
Eu, Maria Kallyany Sousa Reis, Oficial de gabinete, digitei e subscrevo EXPEDITO COSTA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/06/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:25
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal realizada para 28/05/2025 10:30 Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns.
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04/06/2025 11:25
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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04/06/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - SEI 25.0.000091731-4
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28/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:08
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 28/05/2025 10:30 Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos - Procedimentos Comuns.
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13/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:51
Decorrido prazo de VALDIR BARROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 11:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 09:38
Juntada de comprovante
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05/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:55
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/08/2024 22:26
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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13/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 05:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/11/2023 18:25
Concedida a Liberdade provisória de VALDIR BARROS DA SILVA - CPF: *89.***.*26-06 (FLAGRANTEADO).
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27/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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27/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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