TJPR - 0007653-11.2019.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
17/04/2025 13:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2025 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2025 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2024 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
24/07/2024 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/07/2024 21:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 18:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/02/2023 16:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2022 09:27
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
14/03/2022 16:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2022 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:02
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
03/02/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/10/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:42
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/07/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007653-11.2019.8.16.0117 Processo: 0007653-11.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$60.575,01 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): EVANDRO SAEGUSA EVANDRO SEAGUSA 1.
Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6.
Restando infrutífera a medida acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/05/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 14:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2020 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 17:20
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2020 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2020 18:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2019 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/12/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2019 15:43
Recebidos os autos
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18/12/2019 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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