TJPI - 0800085-06.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:09
Expedição de Alvará.
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16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800085-06.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: RAIMUNDO SEBASTIAO DA PAIXAO, JOSE SEBASTIAO HONORIO SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., em desfavor de RAIMUNDO SEBASTIÃO DA PAIXÃO E JOSÉ SEBASTIÃO HONÓRIO, ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo de acordo apresentado em petição de ID. 75667428.
Comprovante de cumprimento da obrigação de pagar anexado em ID. 70808959. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes se autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 75667428.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parece salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 75667428 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, conforme disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID. 70808959.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Homologada a Transação
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16/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 09:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:01
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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