TJPI - 0800074-72.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800074-72.2024.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MACIMIANO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 2.940,86 (dois mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos constantes no ID 76536324, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Observe-se que no rito sumaríssimo não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, a multa incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO , Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020), Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do artigo 523, §1°, do do Código de Processo Civil.
Devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (ar. 854, §3, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração, com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte executada, a parte exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte Executada no segundo caso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários União-PI, data registrada no sistema ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
05/06/2025 21:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:57
Determinada diligência
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29/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 10:38
Processo Reativado
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27/05/2025 10:38
Processo Desarquivado
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27/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:48
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MACIMIANO PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MACIMIANO PEREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:56
Determinada diligência
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09/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 08:30 JECC União Sede.
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/04/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:02
Decorrido prazo de MACIMIANO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 08:30 JECC União Sede.
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18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de comprovante
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15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2024 11:30 JECC União Sede.
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15/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 21:33
Juntada de Petição de documentos
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24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/01/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 11:30 JECC União Sede.
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12/01/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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