TJPI - 0801262-52.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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10/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BERNARDA CASTRO DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801262-52.2022.8.18.0050 APELANTE: BERNARDA CASTRO DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTABELECIDO COM ANALFABETO.
SEM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DA AVENÇA.
SÚMULA 30 TJPI.
MAJORA POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO e BERNARDA CASTRO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0801262-52.2022.8.18.0050.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração dos danos morais.
Já a parte requerida, alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC.
Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.
Já a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado contrato, contudo sem observar os requisitos do art. 595 do CC, incidindo os termos da súmula nº 30 do TJPI.
Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.
Verifico que a sentença estabeleceu condenação em danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto ao pedido de indébito, já foi devidamente deferido em sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Quanto ao recurso de apelação da parte autora, CONHEÇO para DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 9 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/05/2025 12:36
Conhecido o recurso de BERNARDA CASTRO DE ARAUJO - CPF: *80.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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