TJPR - 0002813-05.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
22/03/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2024 15:55
Processo Reativado
 - 
                                            
19/01/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/01/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
 - 
                                            
19/01/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
 - 
                                            
19/01/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
 - 
                                            
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA
 - 
                                            
07/12/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/12/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/12/2022 13:04
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
 - 
                                            
05/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
05/12/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/12/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/12/2022 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
22/11/2022 18:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2022 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
18/10/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
02/08/2022 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/07/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
 - 
                                            
01/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
14/03/2022 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
02/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/01/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA
 - 
                                            
27/10/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0002813-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.651,65 Exequente(s): FULAN E PANSARDI LTDA Executado(s): DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA I - Intime-se o réu/vencido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o contido na sentença, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 2º, do CPC).
A intimação deve ser feita na pessoa do Dr.
Advogado, pelo Sistema PROJUDI.
Na hipótese de não estar o réu representado por Advogado, o que será certificado pela secretaria, far-se-á a intimação pelos Correios, com carta com aviso de recebimento, observando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese de retornar o AR sem cumprimento. a- se não houver pagamento, intime-se o autor para apresentação de demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor da multa, podendo indicar bens a serem penhorados, vindo conclusos para prosseguimento. b- se houver depósito para pagamento, certifique-se e, em seguida intime-se o credor para se manifestar acerca da extinção do processo, concordando o autor com os valores depositados, expeça-se alvará para levantamento, independente de novo despacho. c- se houver depósito sem especificação de sua finalidade e decorrido o prazo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o credor, voltando conclusos para decisão. II - Fica o executado ainda intimado que, decorridos os 15 dias sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias, para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.
Registre-se finalmente que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo (artigo 525, do CPC/2015) .
Londrina, 21 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito - 
                                            
24/09/2021 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/08/2021 16:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
26/08/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
 - 
                                            
26/08/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
 - 
                                            
26/08/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
 - 
                                            
20/08/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FULAN E PANSARDI LTDA
 - 
                                            
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA
 - 
                                            
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0002813-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.651,65 Polo Ativo(s): FULAN E PANSARDI LTDA Polo Passivo(s): DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 24 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito - 
                                            
03/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/07/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
15/07/2021 13:25
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002813-05.2021.8.16.0014 Processo: 0002813-05.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.651,65 Polo Ativo(s): FULAN E PANSARDI LTDA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-23) Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna, 423 - Pacaembu - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-180 Polo Passivo(s): DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-72) à Rua Jorge Mota, 77 - Conjunto Vivi Xavier - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-030 Promova-se conclusão do processo à Sra.
Juíza Leiga, Dra.
Vanessa Pazin, para apresentação de projeto de sentença, em julgamento antecipado.
Londrina, 05 de julho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada - 
                                            
06/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HENRIQUE SANTOS DE LIMA
 - 
                                            
10/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/06/2021 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
09/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/06/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
13/04/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
22/01/2021 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/01/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
22/01/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/01/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
22/01/2021 14:26
Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Distribuído por sorteio
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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