TJPI - 0801308-46.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801308-46.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Raimunda Nonata dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os artigos 282, § 2º, e 488, ambos do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, avanço na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 157464958, requerendo a declaração de inexistência/nulidade com os consectários reparadores respectivos.
O banco réu, em contestação, alegou negócio jurídico válido e apresentou o contrato e o comprovante de TED, comprovando a efetiva transferência do valor para a conta bancária da parte autora.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de TED, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Dessa forma, o banco réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC.
A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado.
Na espécie, inexiste fundamento para a condenação do banco, pois a operação bancária questionada transcorreu de forma regular e legítima.
Aliás, o desconto incluído pelo réu no benefício previdenciário da parte autora configura exercício regular de direito, elidindo o dever de reparar, conforme art. 188, I, do CC.
Com efeito, no caso dos autos, certo é que não restando demonstrado qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco réu a ensejar sua responsabilização e consequente condenação, mas sim inequívoco exercício regular de seu direito em descontar valores referente à crédito devidamente contratado, importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.
Noutro viés, afasto a alegação do réu de que a parte autora teria litigado de má-fé.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora se utilizado do seu direito de ação, sem que houvesse demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC, o que no caso dos autos não se verificou.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri -
04/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*29-04 (AUTOR).
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04/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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27/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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26/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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