TJPI - 0800499-60.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800499-60.2023.8.18.0068 APELANTE: SEBASTIAO PAULO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, SEBASTIAO PAULO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMUM E LIMITAÇÃO A 30%.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a limitação dos descontos em sua conta-salário, a restituição em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias e a condenação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor, mas indeferindo a repetição de indébito, a indenização moral e reconhecendo a legalidade das tarifas.
Ambas as partes apelaram. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o limite de 30% dos rendimentos aos empréstimos com débito em conta salário; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias não autorizadas; (iii) apurar a ocorrência de danos morais e eventual repetição de indébito decorrente da cobrança indevida. 3.
A limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor encontra respaldo na jurisprudência pátria em situações de superendividamento, ainda que se trate de empréstimo comum com débito em conta salário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial (Lei nº 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022). 4.
O Tema 1085 do STJ admite descontos em conta salário mediante autorização do consumidor, mas não afasta a possibilidade de limitação judicial diante da configuração de superendividamento e comprometimento da subsistência do devedor. 5.
A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa viola o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e configura prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. 6.
A ausência de prova contratual quanto à cobrança de tarifas bancárias impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A cobrança indevida de tarifas sem contrato configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, arbitrada em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso do autor parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de SEBASTIÃO PAULO DA SILVA; e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SEBASTIÃO PAULO DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de ilegalidade de retenção do salário c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.
Na sentença (Id. 20621585), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, limitando os descontos mensais realizados pela instituição financeira a 30% dos rendimentos do autor, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, bem como reconheceu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, diante da ausência de vício formal e da manutenção do contrato por longo período, aplicando o princípio da boa-fé objetiva.
Nas razões recursais (Id. 20621587), o apelante SEBASTIÃO PAULO DA SILVA requer, em síntese, que seja acolhido integralmente os seus pedidos, com a condenação da instituição bancária à repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais, além da além da declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias em conta salário.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20621596).
Por sua vez, nas suas razões recursais (Id. 20621589), o apelante BANCO DO BRASIL S.A. sustenta-se a legalidade dos contratos firmados, a distinção entre empréstimos consignados e empréstimos com desconto em conta corrente, e a inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo bancário com débito em conta.
Argumenta-se, ainda, pela ausência de má-fé e da configuração de superendividamento, sendo incabível a revisão contratual e a limitação dos descontos pactuados.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20621594).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 21848123).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
DA MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se na legalidade dos descontos efetuados pelo BANCO DO BRASIL S/A nos proventos do autor, que ultrapassaram o limite de 30% estabelecido pela Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por outro lado, a jurisprudência dos nossos tribunais têm considerado que se os descontos impactam no mínimo existencial do consumidor, como na presente demanda, esses devem ser limitados, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TOTALIDADE DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO DO TEMA 1085, STJ.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA PENSIONISTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No contexto atual de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos quando facilitam a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade real de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente do cliente pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2.
A despeito do recente entendimento do STJ (Tema 1.085), há que se analisar a necessidade de modificação das cláusulas contratuais de empréstimo, no que tange à forma de pagamento das parcelas, baseado no princípio da modificação das prestações desproporcionais. 3.
No presente caso, após o desconto na conta corrente referente ao empréstimo, não resta saldo suficiente para o mínimo necessário à subsistência da devedora, razão pela qual é cabível a limitação dos descontos a 30% da pensão líquida depositada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893948, 07137433020248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que o caso se enquadra na relação consumerista, sendo aplicável a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
O art. 54-A, §1º, da referida norma prevê que as operações de crédito não podem comprometer o mínimo existencial, garantindo a dignidade do consumidor.
Sobre o mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
Portanto, conclui-se que haverá superendividamento apenas quando as dívidas contraídas pelo demandante lhe usurparem os rendimentos a modo que atinjam patamar inferior a R$600,00 (seiscentos reais).
Vale ressaltar que, embora a referida lei se aplique especificamente aos empréstimos consignados, a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de limitar os descontos totais, incluindo os decorrentes de empréstimos pessoais com débito em conta corrente, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor e evitar o superendividamento.
Assim, em casos de superendividamento, como o presente, a jurisprudência tem mitigado essa orientação, reconhecendo a necessidade de limitar os descontos para garantir a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52, ADI 2.591).
Diante da clareza dos dispositivos do CDC e a inerente vulnerabilidade do consumidor nas mais diversas e variadas relações (contratuais e extracontratuais) estabelecidas com as instituições financeiras, o Superior de Tribunal de Justiça (STJ), sintetizou a jurisprudência da Corte: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? (Súmula 297). 2.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 4.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais). 5.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 6.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 7.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 8.
Na hipótese, o quadro fático indica que os descontos em conta corrente desconsideram a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência).
Conforme os extratos bancários apresentados pela agravante, constata-se que o réu retém a integralidade do seu salário para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes.
A título ilustrativo, no mês de fevereiro de 2024, o valor líquido recebido foi de R$ 5.005,58; o desconto efetuado pelo banco foi de R$ 7.778,13.
Portanto, é razoável a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados na conta corrente da agravada em 35% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. 9.
Recurso conhecido e provido. – grifos nossos. (Acórdão 1875153, 07133718120248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024. ) Nota-se, portanto, pelo julgado supratranscrito, que a jurisprudência tem reconhecido que, em casos de superendividamento, é necessário limitar os descontos a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor, mesmo nos casos de empréstimos pessoais com débito em conta corrente.
No caso concreto, verifica-se que os descontos realizados pela instituição bancária comprometeram mais de 60% (sessenta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, deixando-lhe apenas R$ 51,78 (cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) para sua subsistência no mês referente, conforme comprovado nos autos.
Portanto, deve a sentença de origem ser mantida no tocante à limitação dos descontos.
De igual modo, quanto ao pedido de repetição do indébito, alinho-me ao entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de afastar sua admissibilidade nos presentes autos, especialmente diante da constatação de que a contratação foi realizada de forma mútua, com expressa anuência de ambas as partes.
Por outro lado, a despeito das tarifas bancárias, a instituição financeira ré não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, com a consequente condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Assim, por todo o exposto, carece de reforma parcial a sentença proferida pelo magistrado de origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por SEBASTIÃO PAULO DA SILVA, para declarar a nulidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas e condenar o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença no que tange à limitação dos descontos mensais a 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2071-01 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 18:53
Conhecido o recurso de SEBASTIAO PAULO DA SILVA - CPF: *66.***.*10-87 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800499-60.2023.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO PAULO DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, SEBASTIAO PAULO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO PAULO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 22:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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