TJPI - 0800136-47.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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06/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/08/2025 09:30
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA CLARINDA COSMO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800136-47.2022.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA CLARINDA COSMO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O embargante sustenta omissões relativas à (i) inaplicabilidade do EAREsp 676.608/RS quanto à devolução dos valores descontados e (ii) fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve haver modulação da repetição do indébito conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. 3.
O acórdão embargado reconhece a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, ainda que ausente má-fé, bastando a demonstração de culpa ou negligência da instituição financeira. 4.
Conforme o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro somente é aplicável a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão, impondo-se a modulação dos efeitos da decisão anterior. 5.
Os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; os posteriores, em dobro. 6.
Quanto aos danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 7.
Rejeita-se o pedido de rediscussão de mérito sob o fundamento de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, nos termos da jurisprudência do STJ. 8.
Embargos acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MARIA CLARINDA COSMO, ora embargada.
Nas razões recursais (id. 20432694), o banco embargante alega, em síntese, a omissão do acórdão recorrido acerca da não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados.
Impugnou ainda a fixação dos juros de mora.
Ao final, pede que sejam sanadas as omissões apontadas.
Nas contrarrazões (id. 21765624), a embargada pugna pelo não acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto ao ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a da omissão de não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ na devolução dos valores descontados e a necessidade de comprovação de má-fé, restou assim consignado no Acórdão (id. 17667089): “Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2.
Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)” Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Assim, o fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Contudo, deixou o acórdão de aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; Lado outro, os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021 terão restituição em dobro.
Desta feita, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara.
Quanto a omissão do acórdão no que diz respeito ao momento da fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, merece acolhimento em parte, vez que o acórdão não abordou sobre a questão.
Isso porque, quanto ao momento de incidência dos juros de mora, em que pese a alegação do início da contagem a partir do arbitramento, e não da citação, tem-se que, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, a correção monetária a partir do arbitramento.
A propósito, colaciono: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO .
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL .
VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta .
No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3.
A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) No mais, o que se observa é que o embargante pretende é rediscutir mérito.
Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Desta feita, o recurso merece parcial provimento, apenas quanto à repetição do indébito e à fixação do momento da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos aclaratórios, e no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, reformando o acórdão apenas para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e, na forma dobrada, os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É o voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800136-47.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: MARIA CLARINDA COSMO Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 11:03
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 16:55
Juntada de petição
-
27/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 11:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA CLARINDA COSMO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA CLARINDA COSMO em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:08
Juntada de petição
-
30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:42
Conhecido o recurso de MARIA CLARINDA COSMO - CPF: *07.***.*97-29 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 13:18
Conclusos para o Relator
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA CLARINDA COSMO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
15/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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