TJPI - 0756864-10.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MARLY ROSA MUNIZ em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756864-10.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARLY ROSA MUNIZ REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza comum, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0005616-73.2005.8.18.0140, oriundo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente MARLY ROSA MUNIZ, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 05/07/2021.
Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou.
Os autos vieram conclusos.
Decido e fundamento. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25878840, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (05/07/2021) e março de 2022, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais.
Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21.
Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Novembro de 2016, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2022, e, posteriormente, de Janeiro/2024 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento.
Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina.
Intima-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:17
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:17
Outras Decisões
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11/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARLY ROSA MUNIZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARLY ROSA MUNIZ em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:10
Juntada de memória de cálculo
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756864-10.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARLY ROSA MUNIZ REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Expedição de expediente.
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02/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:57
Desentranhado o documento
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28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:25
Juntada de informação - corregedoria
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25/04/2022 11:00
Expedição de incompetência.
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25/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:01
Decorrido prazo de MARLY ROSA MUNIZ em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2021 11:45
Expedição de Intimação.
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19/12/2021 11:45
Outras Decisões
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17/12/2021 13:06
Conclusos para despacho
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09/11/2021 00:11
Decorrido prazo de MARLY ROSA MUNIZ em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 09:45
Expedição de Intimação.
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21/10/2021 09:45
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
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20/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 11:05
Expedição de intimação.
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01/10/2021 11:02
Juntada de outras peças
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22/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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24/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
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08/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 19:31
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:59
Juntada de petição inicial
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07/07/2021 17:56
Juntada de petição inicial
-
07/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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