TJPR - 0003652-64.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 19:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
04/09/2024 16:03
Processo Reativado
-
26/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
11/01/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/11/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON NASCIMENTO ROCHA
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 19:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 01:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 20:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 18:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003652-64.2019.8.16.0187 Processo: 0003652-64.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$21.500,00 Exequente(s): ANDERSON NASCIMENTO ROCHA Executado(s): JULIANA TELES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos para início dos atos constritivos, bem como para análise do pedido do exequente de penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, repetindo a ordem diariamente pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que satisfeita a obrigação (seq. 93.1).
Decido. 2.
Inicialmente, no que diz respeito ao procedimento de buscas reiteradas e automática via sistema SISBAJUD, que vem sendo chamado de “teimosinha”, este Juízo não desconhece a existência de tal funcionalidade.
No entanto, a funcionalidade ainda está em vias de ser ativada, não sendo possível sua utilização no presente momento, motivo pelo qual o pedido resta prejudicado. 3.
No mais, considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 4.
O valor da dívida corresponde a R$25.091,39, conforme cálculo de evento 81.2 e mais o acréscimo referente a multa de 10%, consoante artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 6.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo do item 6 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 8.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 9.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
06/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/06/2021 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2021 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 11:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/02/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2021
-
25/01/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 22:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/01/2021 12:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO NASCIMENTO ROCHA
-
09/12/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ESPECORT
-
09/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 10:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TELES DOS SANTOS
-
22/09/2020 13:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/09/2020 13:13
Despacho
-
20/09/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO NASCIMENTO ROCHA
-
15/09/2020 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA TELES DOS SANTOS
-
14/04/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2020 17:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/09/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 19:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/09/2019 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2019 09:51
Recebidos os autos
-
21/08/2019 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 11:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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