TJPI - 0800367-03.2017.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-03.2017.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.
Durante a tramitação do processo, foi constatado o falecimento do autor, ocorrido em 05/09/2021, anteriormente à prolação da sentença de mérito, datada de 25/07/2022.
A ausência de habilitação dos sucessores levou à prática de atos processuais sem representação válida no polo ativo da demanda. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores, é válida ou deve ser anulada por vício processual decorrente da ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
A morte da parte autora antes da sentença acarreta, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, exigindo a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 110 e 689 do CPC. 4.
A ausência de sucessores regularmente habilitados compromete a capacidade processual válida no polo ativo, tornando nulos os atos praticados após o óbito. 5.
A sentença proferida sem que tenha havido a substituição processual devida é nula de pleno direito, por inexistência de pressuposto subjetivo de validade processual. 6.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800367-03.2017.8.18.0039), ajuizada em face de ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Na sentença (id. 17879400), o d.
Juízo de origem julgou improcedente o feito, em razão da ausência de ato ilícito.
Nas razões recursais (id. 17879406), o apelante sustenta, em suma, a irregularidade da contratação.
Pugna pela existência de danos morais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso.
Consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 17879410), sobreveio aos autos notícia do óbito da parte apelante - FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Assim, dele conheço.
II.
FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma.
Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o requerido/apelado FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO faleceu em 05/09/2021 (ID.17879410), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (25/07/2022 – ID. 17879400), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda.
Assim, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, devendo ser anulada de ofício.
Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo válido, tornando-se imprescindível o retorno dos autos para regularização da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA proferida nestes autos e assim DETERMINO o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular processamento do feito, observando-se o óbito do apelante.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:10
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800367-03.2017.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) APELADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA CALACA NETO em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/06/2024 22:37
Juntada de informação - corregedoria
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13/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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