TJPR - 0001448-07.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR CESAR CAVALARO
-
08/07/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
01/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:13
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:07
NOMEADO PERITO
-
30/11/2023 13:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 06:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 05:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 18:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2021 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001448-07.2021.8.16.0113 Processo: 0001448-07.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$33.482,34 Exequente(s): VALDIR CESAR CAVALARO Executado(s): BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – CCF (Central de Cadastros) Banco do Brasil S/A Inicialmente, cumpre analisar o pleito de concessão dos benefícios da justiça.
Não há, nos autos, um único elemento que indique que a parte autora não possui condições de suportar as custas processuais.
O juiz não está obrigado a conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita indiscriminadamente.
Isto porque o mero requerimento do benefício não enseja o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei nº. 1.060/1950.
Neste sentido, vide julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ, AgRg no Ag 881.512 RJ, 02122008." O CPC reforça esse entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (art. 99, § 2º do CPC).
A fim de comprovar a real necessidade de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, §2º do CPC, e de modo a corroborar o convencimento do juízo, intime-se a parte autora, portanto, para apresentar: 1) suas três últimas declarações de rendas (ou declaração de isenção expedida pela receita federal); 2) certidão do DETRAN/PR; 3) certidão do cartório de registro de imóveis; 4) quaisquer outros documentos hábeis que possua (holerites, contracheques, etc.) que evidenciem e comprovem suas rendas mensais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 05 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
06/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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