TJPI - 0000400-34.2014.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de São João do Piauí em face de José Martinho de Aquino, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
O executado apresentou impugnação sustentando que os valores constantes na memória de cálculos do exequente (R$ 184.593,21) estão em descompasso com os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como pela indevida inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Alega que o valor correto seria R$97.216,11, conforme cálculo apresentado em anexo, elaborado segundo os parâmetros fixados pelo STJ.
O exequente apresentou memória de cálculos atualizada em 27/02/2025, indicando o valor total de R$ 97.216,11, composto por: principal de R$ 27.000,00, correção monetária de R$ 21.178,21, juros de mora de R$ 23.199,25 e juros Selic (EC 113/21) de R$ 25.838,64.
Da Divergência de Valores Observa-se significativa discrepância entre os valores mencionados na impugnação e aqueles efetivamente apresentados pelo exequente na memória de cálculos de fls. 71690358.
O executado afirma que o exequente apresentou o valor de R$184.593,21, incluindo multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
Contudo, a memória de cálculos juntada aos autos indica o valor de R$97.216,11, sem qualquer referência a multa ou honorários de cumprimento de sentença.
Da Correção Monetária e Juros A memória de cálculos apresentada pelo exequente observa adequadamente: Correção monetária conforme tabela do TJPI/Fazenda até 06/2009 e IPCA-E após Juros de mora de 1% a.m. até 24/08/2001, 0,5% a.m. até 06/2009, juros da poupança até 05/2012 e nova poupança após Aplicação da taxa Selic conforme EC 113/2021 Da Ausência de Multa e Honorários Indevidos Não identifica-se na memória de cálculos a inclusão de multa do art. 523, §1º, do CPC, nem de honorários de cumprimento de sentença, o que seria mesmo inadequado em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, conforme art. 534, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A impugnação baseia-se em premissa equivocada, uma vez que o valor efetivamente apresentado pelo exequente (R$97.216,11) coincide com aquele que o próprio executado considera correto em sua manifestação.
Os cálculos apresentados observam adequadamente a jurisprudência do STJ sobre atualização de débitos da Fazenda Pública e as disposições da EC 113/2021, não havendo excesso de execução a ser reconhecido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São João do Piauí, por ausência de fundamento fático e jurídico.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$97.216,11 (noventa e sete mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos), atualizado até 27/02/2025.
Determino a expedição de precatório para pagamento do valor homologado, observando-se a ordem cronológica constitucional.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Outras Decisões
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02/06/2025 13:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE MARTINHO DE AQUINO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINHO DE AQUINO em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:28
Apensado ao processo 0001986-09.2014.8.18.0135
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20/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2020 14:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/11/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2019 17:22
Conclusos para despacho
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01/11/2019 16:31
Distribuído por sorteio
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01/11/2019 16:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/11/2019 16:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/03/2019 13:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/02/2019 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/02/2019 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 15:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2018 12:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2018 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2018 09:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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29/04/2016 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/12/2014 07:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2014 08:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/08/2014 12:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2014 13:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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13/08/2014 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2014 08:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/07/2014 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/07/2014 12:26
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2014 14:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/06/2014 18:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/06/2014 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2014 07:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2014 13:26
Distribuído por sorteio
-
06/02/2014 13:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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