TJPI - 0756771-08.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TATIANA CORDEIRO DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:18
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756771-08.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: TATIANA CORDEIRO DE CARVALHO AGRAVADO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TATIANA CORDEIRO DE CARVALHO contra CAIXA CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Em decisão, o d. juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela agravante de extinção do feito, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mantendo a liminar anteriormente concedida.
Constatou que o endereço constante no contrato é o mesmo constante na notificação extrajudicial enviada, sendo dispensada a prova do recebimento conforme o Tema Repetitivo 1132 do STJ.
Por fim, determinou a intimação da parte autora para informar a localização atual do veículo.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada por ausência de constituição regular da mora, diante de falha na notificação extrajudicial que não foi entregue por erro material no endereço – ausência de numeração.
Alega que o próprio extrato emitido pela agravada comprova que esta possuía o endereço completo da agravante, incluindo a numeração.
Aduz, ainda, a ausência de juntada do contrato de adesão ao grupo de consórcio, considerado documento essencial à propositura da ação, uma vez que nele estão previstas as obrigações do negócio jurídico.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a declaração de nulidade da mora e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em atenção a manifestação de id. 25385853, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC.
Verifico a tempestividade do recurso, bem como os demais pressupostos de admissibilidade.
III - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de tutela antecipada A priori, cumpre destacar que, ao instrumento recursal em tela, aplica-se o disposto no art. 1.019, I do CPC, nesses termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris, traduzido na plausibilidade jurídica do direito alegado, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se, pois, à análise dos referidos requisitos, à luz do caso concreto.
Compulsando os autos, em análise perfunctória da documentação, verifica-se fundados indícios de invalidade na constituição da mora, condição indispensável à deflagração da ação possessória fundada em alienação fiduciária, à luz do que estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
No caso em análise, observa-se que a notificação foi remetida a endereço incompleto, sem o número da residência, o que resultou em sua devolução com a anotação “endereço insuficiente”.
E ainda, restou comprovado nos autos, pela ora agravante, que a parte agravada tinha ciência prévia e inequívoca do endereço completo da devedora, conforme se extrai de extrato de consórcio expedido pela própria instituição financeira meses antes da propositura da ação (id. 25195361).
A conduta da agravada, revela, portanto, quando menos, manifesta negligência no cumprimento do ônus que lhe incumbia quanto à efetiva constituição da mora, a qual não se perfaz por mera formalidade, mas exige a observância do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, preceitos fundamentais do ordenamento jurídico, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, observa-se também a ausência do contrato de adesão ao grupo de consórcio, documento expressamente referido na cláusula sexta do contrato de alienação fiduciária como integrador das condições negociais (id. 60900474 - pág. 02 do processo de origem).
Tal ausência viola entendimento jurisprudencial pacificado, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS .
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.1 .
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art . 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito .
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte.9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, concederá prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete.
O não atendimento à determinação judicial configura a desídia da parte, ocasionando o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O contrato principal de adesão ao grupo de consórcio e o contrato acessório de alienação fiduciária são documentos indispensáveis à comprovação do inadimplemento das obrigações na ação de busca e apreensão de veículo adquirido por intermédio de contemplação de carta de crédito de consórcio.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-DF 0737564-88.2023.8.07 .0003 1848975, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEFERINDO SEUS PEDIDOS A FIM DE RECONHECER A FALTA DE CÁLCULO SUFICIENTE A INSTRUIR A EXECUÇÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO E CERTO, COM FINS DE EXTINGUIR O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
INADIMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO AO CONSÓRCIO.
INSUFICIÊNCIA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE QUE QUANDO PACTUADO "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO" E "CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA" E O SEGUNDO NÃO CONSTAR INFORMAÇÕES SOBRE VALORES, PARCELAS E CONSECTÁRIOS ESTABELECIDOS NO PRIMEIRO, AMBOS DOCUMENTOS SE MOSTRAM INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
SENTENÇA CASSADA PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00060038620198160194 Curitiba, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024).
Com efeito, a ausência de documento essencial e a ineficácia da notificação, derivada de erro exclusivo da parte autora/agravada, reforçam a alta probabilidade de provimento do recurso, uma vez que restam comprometidos os pressupostos processuais da constituição válida em mora e da adequada formação da relação processual.
Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, este também se faz presente, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão agravada, notadamente a liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, poderá ensejar a perda da posse direta e imediata do bem pela parte agravante, em cenário no qual não se demonstrou, ainda, a regularidade da constituição em mora nem mesmo a higidez documental da obrigação exigida.
Dessa forma, eventual cumprimento do mandado de busca e apreensão poderá causar irreparável abalo patrimonial à agravante.
A reversibilidade da medida, em tese, não elide o perigo, pois o bem poderá ser transferido, deteriorado ou alienado no curso do processo, dificultando sobremaneira o restabelecimento do statu quo ante e, eventualmente, o ressarcimento por perdas e danos.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada que manteve o deferimento da liminar de busca e apreensão, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias) úteis (art. 1.019, II, do CPC).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Publique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:11
Juntada de manifestação
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28/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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21/05/2025 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 00:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2025 15:04
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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