TJPI - 0800715-95.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:25
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA ARAGAO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800715-95.2020.8.18.0045 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: CARMEM LUCIA ARAGAO REQUERIDO: MARIA VITORIA ARAGÃO LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela, com tutela provisória, ajuizada por Carmem Lúcia Aragão, em face de sua filha Maria Vitória Aragão Lima, alegando que a requerida é portadora de dislexia (CID R48) e depressão (CID F32), enfermidades que comprometeriam sua capacidade de reger a própria vida civil, tornando necessária a sua interdição e a consequente nomeação da requerente como curadora.
A autora alegou que a interditanda não possui discernimento suficiente para gerir sua vida pessoal, realizar tratamento médico de forma autônoma, alimentar-se adequadamente e gerir eventuais recursos financeiros, necessitando de acompanhamento contínuo.
Foram juntados aos autos documentos médicos e receituários que atestam os diagnósticos mencionados.
Determinou-se, então, a realização de estudo social pelo CRAS local, que concluiu, contudo, pela ausência de sinais evidentes de incapacidade civil da requerida.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da curatela definitiva.
Realizada a audiência de entrevista, colhidas manifestações complementares e oportunizado o contraditório, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A interdição, conforme previsão do art. 747 do CPC, destina-se à proteção da pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil.
O art. 1.767, I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil".
A curatela, por sua vez, constitui medida de proteção de natureza excepcional, devendo observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da máxima autonomia e da proporcionalidade, nos termos do art. 755, §1º, do CPC e do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No caso dos autos, embora os laudos médicos tragam menção a condições de saúde como dislexia e depressão, não restou comprovada, de forma cabal, a ausência de discernimento suficiente para a vida civil da requerida.
O estudo social elaborado por profissional habilitado do CRAS não apontou qualquer incapacidade funcional concreta.
Ademais, em audiência, a requerida apresentou comportamento compatível com o exercício de sua autonomia, sendo capaz de se expressar com coerência e relatar suas atividades e cuidados cotidianos.
Consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, a simples existência de laudo médico que diagnostique enfermidade psíquica não é suficiente, por si só, para a decretação da interdição, sendo indispensável a demonstração inequívoca da incapacidade de autogestão da vida civil.
Destarte, ausente prova robusta e convincente da incapacidade civil da requerida, não há que se falar em interdição, tampouco em curatela, ainda que parcial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Carmem Lúcia Aragão na presente ação de interdição c/c pedido de curatela em face de Maria Vitória Aragão Lima.
Sem custas, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
05/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:30
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 01:26
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:22
Processo Encaminhado a
-
05/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAGÃO LIMA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:32
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ARAGÃO LIMA em 17/05/2022 23:59.
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21/06/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:12
Audiência Entrevista realizada para 07/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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07/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 01:14
Audiência Entrevista designada para 07/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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15/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:37
Juntada de documento comprobatório
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17/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:45
Juntada de informação
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14/10/2020 09:55
Juntada de comprovante
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04/09/2020 21:41
Juntada de Ofício
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26/08/2020 08:36
Outras Decisões
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20/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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