TJPI - 0802010-34.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:49
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802010-34.2021.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO SOARES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inexistência de negócio jurídico, desconstituição de dívida, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
O apelante, beneficiário previdenciário, alega que não celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira, requerendo a nulidade do negócio e a reparação pelos prejuízos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelado comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo bancário; e (ii) determinar se estão configurados o direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Comprovada a hipossuficiência do autor, idoso e dependente de benefício previdenciário, justifica-se a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não há comprovação, pela instituição financeira, da celebração do contrato de empréstimo mediante a juntada de documento físico, extrato de transferência bancária ou comprovante de saque do valor contratado, sendo aplicável a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais." A ausência de prova válida para sustentar a existência do contrato configura má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ensejando a repetição do indébito em dobro.
Configura-se o dano moral diante da redução indevida dos proventos do autor, beneficiário do INSS, com base em contrato inexistente, causando constrangimento e angústia superiores aos meros dissabores cotidianos.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, desde que verossímil sua alegação, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de prova da existência e validade do contrato de empréstimo bancário, como a transferência do valor contratado para o mutuário, enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJ.
A devolução em dobro de valores indevidamente descontados exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura dano moral o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, especialmente quando compromete a subsistência do consumidor, devendo a indenização observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 28/01/2022.
TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 28/05/2019.
TJ, Súmulas nº 18 e 26.
RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SOARES DE CASTRO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0802010-34.2021.8.18.0078, 1ª Vara Cível da Comarca de VALENÇA-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora Apelante.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não juntou comprovante valido de operação de empréstimo emitido por terminal de autoatendimento, nem mesmo comprovante de saque do valor contratado e pugnou pela improcedencia dos pedidos iniciais.
Na sentença (id. 20736226) o d.
Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma por completo da sentença.
O banco requerido, apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais que foi julgada improcedente pelo Magistrado de 1º grau.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira.
Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria.
Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2.
Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG - AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que não se enquadra no caso em tela.
Pois, compulsando os autos, o banco não logrou êxito em demonstrar que o contrato fora celebrado em terminal de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o Apelado quando da apresentação de sua contestação, não juntou contrato e nem comprovante de saque do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Desse modo, o Apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do Apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o Apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do Apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para anular o contrato sub judice, condenar o Apelado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como a pagar a título de danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré em honorários no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 29/05/2025 -
30/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DE CASTRO - CPF: *18.***.*88-72 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 21:13
Juntada de petição
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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20/10/2024 19:33
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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