TJPI - 0803908-38.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1 em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803908-38.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1 EXECUTADO: JAYLANE ALVES DE SALES SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado no ID 73573761.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
VIII do CPC e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1 em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 1 em 07/11/2023 23:59.
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29/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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