TJPI - 0817624-87.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817624-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS APELADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. em face de cumprimento de sentença promovido por KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS, no qual se executa valor correspondente aos honorários advocatícios fixados na sentença.
A impugnante alega, em síntese, que o acórdão proferido no julgamento da apelação reformou a sentença, deixando de reconhecer o dever de indenizar, e que, por consequência, não haveria honorários a serem executados, sendo, portanto, indevido o prosseguimento da execução.
Contudo, sem razão.
A sentença de id 21704091 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Posteriormente, o acórdão de id 42972423 reformou parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, sendo silente quanto aos honorários advocatícios.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, havendo sucumbência, ainda que parcial, subsiste o dever de pagamento de honorários advocatícios.
Além disso, a ausência de manifestação expressa no acórdão acerca da verba honorária implica preclusão consumativa quanto à matéria não impugnada, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
Assim, mantida a condenação da requerida quanto à inexistência do débito, ainda que afastada a indenização por danos morais, subsiste a sucumbência mínima da parte requerida, sendo devidos os honorários conforme fixado na sentença, especialmente diante da omissão do acórdão quanto a sua reforma ou majoração.
Dessa forma, constatada a omissão na fase de liquidação da sentença quanto à fixação da verba sucumbencial, e não integrada por meio de embargos de declaração, penso que a solução da controvérsia é plenamente possível através do manejo do cumprimento de sentença que objetiva a fixação dos honorários sucumbenciais, haja vista que o crédito/valor principal já fora liquidado, havendo, portanto, valor líquido/certo apto a constituir a verba honorária.
Neste sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NORMA IMPOSITIVA - ACÓRDÃO OMISSO - CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
A condenação em honorários advocatícios é essencial e impositiva (art. 20 do CPC).
Tratando-se de conseqüência da lei, compreende-se como condenação implícita, podendo ser exigidos os honorários do vencido após o trânsito em julgado da decisão, mesmo que omisso o julgado deste Tribunal de Justiça . (TJ-MG - AC: 10188000032055004 Nova Lima, Relator.: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 20/08/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2008) Consta nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 300,00, o que demonstra a satisfação da obrigação executada, conforme id 57582425.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a validade da execução dos honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
Tendo havido o pagamento do valor executado conforme id 57582425, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Considerando a natureza dos processos de execução e a cautela que se impõe na liberação de valores, determino que a expedição de alvará ocorra somente após o transcurso do prazo recursal das partes, salvo manifestação expressa de ambas no sentido da imediata liberação ou renúncia ao direito de recorrer.
Fica a parte exequente intimada para requerer o modo de expedição de Alvará.
Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 13:56
Baixa Definitiva
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29/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:11
Decorrido prazo de KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:40
Conhecido o recurso de KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS - CPF: *28.***.*87-70 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2023 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2022 13:28
Conclusos para o Relator
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26/11/2022 00:30
Decorrido prazo de KANANDA BRAGA DE SOUSA SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2022 11:18
Recebidos os autos
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09/06/2022 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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