TJPR - 0000945-54.2018.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
18/04/2024 15:32
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/03/2024 14:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/02/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/11/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2023
-
31/10/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2023
-
31/10/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2023
-
31/10/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
26/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:11
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
29/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:14
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
18/09/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/09/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 02:30
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 12:53
Baixa Definitiva
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
21/07/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-54.2018.8.16.0189, DE PONTAL DO PARANÁ - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE: JAMIL NAKAD APELADO: SERVIÇO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTAL DO PARANÁ RELATOR: DES.
ROBERTO ANTONIO MASSARO) RELATOR CONV.: JUIZ JOSCELITO GIOVANI CÉ APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISUM IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EX VI DO ART. 1.015, I DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório Trata-se de Suscitação de Dúvida Registral Inversa apresentada por Jamil Nakad em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná/PR.
Aduziu o suscitante, na petição inicial (mov. 1.1), que: a) quando do encaminhamento da carta de arrematação da parcela do imóvel por si adquirida para o competente registro, este fora negado pelo Oficial por falta de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) relativo à totalidade do imóvel matriculado, olvidando- se que somente uma fração ideal é objeto da carta de arrematação; b) não pode ser obrigado a apresentar o CAR referente às demais frações do imóvel, eis que não lhe pertencem; c) inexiste disposição qualquer nas normativas e legislação aplicáveis ao caso concreto que exija o CAR da área registranda e das demais, de propriedade de terceiros, afetas ao mesmo registro imobiliário, até porque as frações são ideais e devidamente identificadas; d) é inviável a exibição do CAR das frações vizinhas e desmembradas do proprietário anterior; e) assim, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando-se, liminarmente, ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Pontal do Paraná que procedesse ao registro da carta de arrematação, e, ao final, o julgamento de procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela provisória.
Adveio manifestação do suscitado (movs. 15.1/15.2).
Em seu parecer (mov. 19.1), o Ministério Público em primeiro grau opinou pelo indeferimento da liminar almejada.
A tutela de urgência restou, então, indeferida pelo Juízo (mov. 25.1), nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo suscitante.
Isso porque, conforme bem exposto pelo parquet, não há como levar a registro na matrícula do imóvel carta de arrematação sem apresentar o CAR da totalidade do imóvel, em razão de disposição da Lei 12.651/2012 (art. 18, p. 4º).
Assim, o registro da carta da arrematação na Matrícula n.º 4.652 reclama a comprovação da inscrição de todo o imóvel rural no CAR, e não apenas de fração ideal, como pretende o suscitante.
Intime-se.
Contra o decisum, o suscitante interpôs apelação (mov. 28.1), defendendo, em síntese, que: a) preliminarmente, “a decisão final emitida pelo juízo, embora breve, não foi despacho interlocutório, mas decisão final com força de sentença, portanto sujeito à apelação”; b) no mérito, é proprietário apenas da fração ideal correspondente a 8,4601ha do imóvel em questão, sendo que a área remanescente pertence a outras pessoas, não podendo delas exigir o cadastramento da reserva ambiental no CAR; c) além de desnecessário, “também constitui ilícito a feitura de CAR em área que não é proprietário ou possuidor, o que, na desobrigação dos confrontantes e confinantes apresentarem os seus Cadastros, a unidade desmembrada de área maior, ideal e distinta, jamais poderá ser registrada, na ótica obtusa do registrador”.
Houve manifestação do Oficial suscitado (mov. 37.2).
Nesta Corte, seguiu-se remessa à Procuradoria de Justiça (mov. 5.1 – AC), que declinou da intervenção no feito (mov. 8.1 – AC). É o relatório, em síntese.
Fundamentos O presente recurso não ultrapassa juízo de admissibilidade, exigindo pronta intervenção deste relator.
Examinando os autos de origem, verifico que o presente recurso foi manejado em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, sendo, pois, impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, caput e inciso I, do CPC, in verbis: “art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.
Portanto, é manifesta a inadequação da via eleita.
O caso, inclusive, sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade, tratando-se de erro grosseiro, já que, ante a previsão legal expressa, inexiste dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação recursal escorreito.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de 1 Andrade Nery : Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (…).
Por dúvida objetiva deve entender-se a divergência existente na doutrina e/ou jurisprudência sobre o recurso correto cabível contra determinado pronunciamento judicial.
Existe o erro grosseiro na interposição do recurso quando a lei expressamente determinar qual a forma de impugnação da decisão e o recorrente, nada obstante, não observa o comando da lei.
Exemplos de erro grosseiro: a) a apelação contra a decisão que julgou a ação de liquidação de sentença, pois o CPC 1015 par. ún. diz expressamente ser cabível, nessa hipótese, o recurso de agravo de instrumento; b) a interposição de agravo de instrumento, quando cabível o agravo interno. (Grifo nosso) 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2018. p. 2112-2113.
Insta salientar, por derradeiro, que não é o caso de incidência do 2 art. 932, parágrafo único, do CPC/15 , eis que a concessão de prazo de cinco dias para sanar vícios e complementar documentos de nada adiantaria, tendo em conta que a presente apelação é inadmissível por não ser o recurso cabível em face de decisões inequivocamente interlocutórias.
Referido dispositivo se presta, portanto, à correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Só para registro, para que não alegue que se passou ao largo da questão, informou o Sr.
Registrador que “no caso destes autos, o título (carta de arrematação) e toda a documentação juntada (certidão da matrícula nº 4.652 do Registro de Imóveis de Matinhos, Guia de recolhimento do ITBI, Guia do Funrejus, etc) foram retirados pelo apresentante, por desistência do procedimento de registro, inclusive com a devolução dos emolumentos previamente depositados.” Decisão Do exposto, não conheço do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo.
Intime e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 02/07/2021 Joscelito Giovani Cé Juiz Relator 2 Art. 932. (…) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
06/07/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/11/2018 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2018 18:31
Juntada de PARECER
-
08/10/2018 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2018 13:43
Distribuído por sorteio
-
24/09/2018 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTAL DO PARANÁ
-
10/04/2018 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAMIL NAKAD
-
09/04/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 17:14
Recebidos os autos
-
06/04/2018 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 13:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/03/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 12:09
Recebidos os autos
-
14/03/2018 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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