TJPI - 0804545-67.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Alvará.
-
14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0804545-67.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: GABRIEL DAMASCENO DANTAS RÉU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega, em síntese, ser ex-aluno da Instituição Ré, tendo realizado a transferência para outra Instituição de Ensino, em fevereiro de 2023.
Não obstante, continuou recebendo cobranças referentes a mensalidades dos meses de março a junho de 2023, no valor de R$ 4.223,94, o que entende ser indevido.
Assim, o Autor requereu a suspensão das cobranças realizadas pela Ré e que ela se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da ré, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falhou com o requerente.
A parte autora, por sua vez (ID 66887077 e correlatos) juntou documentos que comprovam suas alegações.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência nos ensina: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MENSALIDADES ESCOLARES - ABANDONO DO CURSO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - MENSALIDADES DEVIDAS.
A efetiva prestação dos serviços e a legalidade da cobrança decorrem da celebração do contrato, incumbindo ao contratante demonstrar que rescindiu a avença, para se eximir do pagamento pretendido.
V.v.
COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO - ABANDONO DO CURSO - COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. É indevida a cobrança de mensalidades escolares, sem a devida contraprestação do serviço, pois caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando demonstrado o abandono do curso pelo aluno, embora não tenha formalizado o pedido de desligamento perante a instituição de ensino.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000204411573001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores.
A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5003272-52.2022.8.13.0342 MG Assim, o pagamento do valor do contrato pelo aluno que não frequentou o curso configura injusto desequilíbrio e evidente enriquecimento ilícito, em manifesto atentado contra a boa-fé e a equidade, causando lesão ao consumidor, nos termos do artigo 51, IV , do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, fica declarada a inexistência de débitos do autor, haja vista não ter ocorrido obrigações reciprocas entre as partes.
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que cessem as cobranças da Ré em relação ao Autor, relativas ao contrato objeto da lide. b) Determinar que a Ré emita declaração em nome do Autor, certificando que este fez a transferência de instituição de ensino desde fevereiro de 2023, não existindo obrigações pendentes a partir dessa data; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:13
Execução Iniciada
-
23/06/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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21/06/2025 17:19
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/06/2025 05:31
Decorrido prazo de UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0804545-67.2024.8.18.0162 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: GABRIEL DAMASCENO DANTAS RÉU: UNINASSAU - FACULDADE MAURICIO DE NASSAU Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte Autora alega, em síntese, ser ex-aluno da Instituição Ré, tendo realizado a transferência para outra Instituição de Ensino, em fevereiro de 2023.
Não obstante, continuou recebendo cobranças referentes a mensalidades dos meses de março a junho de 2023, no valor de R$ 4.223,94, o que entende ser indevido.
Assim, o Autor requereu a suspensão das cobranças realizadas pela Ré e que ela se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora utiliza os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte da ré, causando danos à parte autora.
Diante disso, e por tudo que dos autos consta tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor.
Ademais, no presente caso, entendo assistir razão à parte autora, uma vez que o réu não conseguiu se desincumbir do artigo 373, inciso II, do CPC, e provar que não falhou com o requerente.
A parte autora, por sua vez (ID 66887077 e correlatos) juntou documentos que comprovam suas alegações.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A jurisprudência nos ensina: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MENSALIDADES ESCOLARES - ABANDONO DO CURSO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - MENSALIDADES DEVIDAS.
A efetiva prestação dos serviços e a legalidade da cobrança decorrem da celebração do contrato, incumbindo ao contratante demonstrar que rescindiu a avença, para se eximir do pagamento pretendido.
V.v.
COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO - ABANDONO DO CURSO - COBRANÇA INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. É indevida a cobrança de mensalidades escolares, sem a devida contraprestação do serviço, pois caracteriza enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo ordenamento jurídico, mormente quando demonstrado o abandono do curso pelo aluno, embora não tenha formalizado o pedido de desligamento perante a instituição de ensino.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000204411573001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores.
A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5003272-52.2022.8.13.0342 MG Assim, o pagamento do valor do contrato pelo aluno que não frequentou o curso configura injusto desequilíbrio e evidente enriquecimento ilícito, em manifesto atentado contra a boa-fé e a equidade, causando lesão ao consumidor, nos termos do artigo 51, IV , do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, fica declarada a inexistência de débitos do autor, haja vista não ter ocorrido obrigações reciprocas entre as partes.
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
O tempo que a parte Autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocados.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que cessem as cobranças da Ré em relação ao Autor, relativas ao contrato objeto da lide. b) Determinar que a Ré emita declaração em nome do Autor, certificando que este fez a transferência de instituição de ensino desde fevereiro de 2023, não existindo obrigações pendentes a partir dessa data; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
02/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:07
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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17/11/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
17/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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