TJPI - 0803790-17.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 10:05
Juntada de manifestação
 - 
                                            
01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803790-17.2021.8.18.0140 APELANTE: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR APELADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ, SR.
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS ANTECIPADO.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
COBRANÇA NAS BARREIRAS FISCAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
PRECEDENTE DO STF (RE 970821 – REPERCUSSÃO GERAL).
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803790-17.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada impetrou em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS na modalidade antecipada, nas barreiras fiscais, em relação aos produtos adquiridos pela impetrante para revenda, enquanto esta permanecer como optante do Simples Nacional, tendo-se em conta a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criam a obrigação de pagamento, pela impetrante, do ICMS na modalidade antecipada”.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com base nas razões elencadas e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA pela parte impetrante, a quem condeno ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105, do STJ e 512, do STF”.
III.
A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “no mérito, seja julgada totalmente procedente o presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença apelada para que seja concedida in totum a segurança pleiteada na peça exordial”.
IV.
Preliminares de inadequação da via eleita, impetração contra lei em tese, ausência de ato coator e decadência rejeitadas.
O mandado de segurança é meio adequado para proteger direito líquido e certo diante de ato administrativo concreto, conforme orientação das Súmulas 213 do STJ e 269 do STF.
V.
No mérito, prevalece a constitucionalidade da exigência do ICMS antecipado, mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da tese fixada pelo STF no RE 970821 (repercussão geral), segundo a qual: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” VI.
A cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) representa complemento do valor do ICMS devido, não havendo afronta à técnica da não cumulatividade ou ao tratamento favorecido conferido às micro e pequenas empresas.
VII. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial.
VIII. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal.
IX.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a preliminar arguida, e, no mérito denegar a segurança vindicada.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento para reformar a sentença a quo, afastando a preliminar reconhecida, e no mérito DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Agravo Interno prejudicado.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta por OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803790-17.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada impetrou em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS na modalidade antecipada, nas barreiras fiscais, em relação aos produtos adquiridos pela impetrante para revenda, enquanto esta permanecer como optante do Simples Nacional, tendo-se em conta a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criam a obrigação de pagamento, pela impetrante, do ICMS na modalidade antecipada”.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, com base nas razões elencadas e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA pela parte impetrante, a quem condeno ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105, do STJ e 512, do STF”.
A Empresa/Impetrante interpôs recurso de apelação requerendo: “no mérito, seja julgada totalmente procedente o presente Recurso de Apelação, reformando-se a sentença apelada para que seja concedida in totum a segurança pleiteada na peça exordial”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada, alegando: “DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS; DA DECADÊNCIA; DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
Agravo Interno prejudicado ante o pedido de pauta de julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES O Estado do Piauí argui preliminares de: “INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPETRAÇÃO DE WRIT CONTRA LEI EM TESE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS; DECADÊNCIA.
As preliminares arguidas pelo Estado do Piauí não merecem serem acolhidas, uma vez que o presente feito não busca a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma, tendo como objeto o ato administrativo de cobrança de tributo, realizado pela Autoridade Coatora apontada na inicial, e considerado indevido pela parte Impetrante, não atacando lei em tese.
O pedido da Impetrante é de que o fisco estadual reconheça seu direito ante uma suposta ilegal cobrança de tributo, o que não pode ser entendido como impugnação de “lei em tese”.
Diante da circunstância de que o fisco estadual já realizou atos concretos de cobrança tributária na forma impugnada pela Impetrante, não fica caracterizada a impugnação de lei em tese.
Sabe-se que o mandado de segurança não se presta para fins de cobrança, porém, não é o caso dos autos, onde a Impetrante busca o reconhecimento de um direito líquido e certo, sendo assim possível o manejo do presente mandado de segurança.
Já resta consolidado o entendimento de que o mandado de segurança constituí ação adequada para declaração do direito de compensação tributária (Súmula n°. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito ser compensado, não há que se falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, vedado pela Súmula n°. 269 do STF.
Verifica-se não se tratar o presente feito de ação de cobrança, em que pese a possibilidade de produzir efeito patrimonial oriundo do reconhecimento do direito vindicado.
Ademais, no tocante ao cabimento ou não de Mandado de Segurança, em termos de direito a compensação, a jurisprudência pátria é tranquila tendo o STJ enunciado nesse sentido, senão vejamos: Súmula 213 do STJ.
O Mandado de Segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Importante consignar que, nos termos do consignado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.124.537/SP (Recurso Repetitivo), da relatoria do então Ministra Luiz Fux: “O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ”.
Quanto a preliminar de decadência não merece ser acolhida, uma vez ser irrelevante a data em que tenha sido editada a norma, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, da ocorrência do fato gerador que se conta o prazo, uma vez que a cada período de apuração do tributo se renova a alegada ilegalidade.
Ademais, as preliminares se confundem com o mérito da demanda, devendo ser analisadas a seguir.
Preliminares não acolhidas.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803790-17.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada impetrou em face do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando: “reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS na modalidade antecipada, nas barreiras fiscais, em relação aos produtos adquiridos pela impetrante para revenda, enquanto esta permanecer como optante do Simples Nacional, tendo-se em conta a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criam a obrigação de pagamento, pela impetrante, do ICMS na modalidade antecipada”.
Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.
Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 970821, com repercussão geral: Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Vejamos: STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
FEDERALISMO FISCAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ.
REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES.
SIMPLES NACIONAL.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
POSTULADO DE TRATAMENTO FAVORECIDO AO MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
LEI ESTADUAL 8.820/1989.
LEI ESTADUAL 10.043/1993. 1.
Não há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese em que lei complementar federal autoriza a cobrança de diferencial de alíquota.
Art. 13, §1º, XIII, “g”, 2, e “h”, da Lei Complementar 123/2006. 2.
O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados.
Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual. 3.
Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota.
Art. 23 da Lei Complementar 123/2006.
Precedentes. 4.
Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual gaúcha. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. 5.
Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 970821, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Nos termos do referido entendimento: O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre a alíquota interestadual e a interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações com diversos entes federados.
Trata-se de complemento do valor do ICMS devido na operação, logo ocorre a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o quantum debeatur devido na operação interestadual.
Não ofende a técnica da não cumulatividade a vedação à apropriação, transferência ou compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive o diferencial de alíquota.
Respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte a exigência do diferencial de alíquota, nos termos da legislação estadual. É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento para reformar a sentença a quo, afastando a preliminar reconhecida, e no mérito DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Agravo Interno prejudicado.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. - 
                                            
29/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2025 08:17
Expedição de intimação.
 - 
                                            
27/06/2025 10:33
Conhecido o recurso de OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
24/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025 No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.e DRA.
HAYDÊE LIMA DE CATELO BRANCO, JUIZA TITULAR DA 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, (Convocada) Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800171-02.2019.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Municipio de Luis Correia (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC..Ordem: 2Processo nº 0800018-77.2024.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: SIMONE LIMA CARNEIRO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRIDO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo, assim, na íntegra a sentença de 1º grau.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art 25 da Lei 12.016/2009..Ordem: 3Processo nº 0800622-61.2018.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) Polo passivo: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos.
Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ..Ordem: 4Processo nº 0768242-55.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: GLAUCIA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (IMPETRADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, ficando evidenciado que o Impetrante não juntou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegar a ordem nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c com o artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009..Ordem: 5Processo nº 0766829-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA TERESA DE MOURA SOUSA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
Agravo Interno prejudicado ante o julgamento de mérito do recurso..Ordem: 6Processo nº 0800648-30.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: CATARINA FERREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil..Ordem: 7Processo nº 0800289-15.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE ALBERTINA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta para NERGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos..Ordem: 8Processo nº 0804587-56.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IBRAP INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALUMINIO E PLASTICOS SA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0803790-17.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP (APELANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0801583-27.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA SILVA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0026695-64.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANA DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO GONCALVES NUNES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 13 de junho de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OIVEIRA Secretária da 1ª Câmara de Direito Público. - 
                                            
13/06/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
13/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803790-17.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A APELADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ, SR.
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. - 
                                            
27/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/05/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
26/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/03/2025 15:49
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 09:29
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
02/11/2024 15:26
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer do mp
 - 
                                            
01/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/09/2024 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
13/06/2024 11:26
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
10/06/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/05/2024 14:00
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/08/2023 10:35
Conclusos para o relator
 - 
                                            
18/08/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
18/08/2023 07:20
Determinado o cancelamento da distribuição
 - 
                                            
18/08/2023 07:20
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
01/08/2023 10:15
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
29/07/2023 03:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 11:00
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/06/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
31/05/2023 10:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/05/2023 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
31/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802205-97.2020.8.18.0031
Antonia dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2020 08:45
Processo nº 0800139-02.2023.8.18.0109
Luce Cleide Lustosa Guerra Vogado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 22:37
Processo nº 0800139-02.2023.8.18.0109
Luce Cleide Lustosa Guerra Vogado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 13:01
Processo nº 0806068-18.2023.8.18.0076
Francisca Alves dos Santos Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 09:52
Processo nº 0803790-17.2021.8.18.0140
Oliveira e Cavalcante LTDA - EPP
Estado do Piaui
Advogado: Fausthe Santos de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2021 15:55