TJPI - 0803211-74.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA ANDRADE FILHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803211-74.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: JOSE DE SOUSA ANDRADE FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO José de Sousa Andrade Filho promove ação de indenização por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que foi vítima de atraso de voo causado por alteração unilateral do itinerário por parte da companhia aérea, sem comunicação adequada, o que lhe teria gerado frustração, cansaço e transtornos diversos.
Alega que o voo original, com partida prevista para 05h30min de Teresina-PI com chegada às 10h00min em Aracaju-SE, foi alterado, com atraso de mais de duas horas, o que lhe causou desconforto e perda do dia útil de sua viagem.
Requereu reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da alteração do voo, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais em decorrência da alteração do voo.
A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito.
Reitera que houve, de fato, atraso na partida do voo, acarretados por alteração na malha aérea, porém somente de 01hra e 22 min.
Denota-se que a companhia aérea tentou minimizar os prejuízos da parte autora, de modo que, por ter tomado todas as providências para assegurar ao autor o mínimo de consequências negativas advindas do atraso, não há dano passível de indenização.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que resta comprovado que o atraso do voo de volta da parte requerente, foi por poucas horas.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos, etc, tendo se limitado a alegar que sua viagem atrasou um período aproximado de 4 horas.
Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem ao autor.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor, não tendo provado que efetivamente deixou de viajar ou que perdeu algum compromisso, motivo pelo qual resta igualmente inviabilizada a indenização por danos morais.
Não houve qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado algumas horas, por falha mecânica comprovada documentalmente, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Entendo indevida, assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi - 
                                            
02/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/02/2025 08:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:31
Desentranhado o documento
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30/01/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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22/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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